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PL n° 4.675/2025: onde estamos e para onde podemos ir?

 PL n° 4.675/2025: onde estamos e para onde podemos ir?

O Projeto de Lei nº 4.675/2025 passou a ganhar maior visibilidade no Congresso Nacional a partir da aprovação do regime de urgência pela Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2026. Embora apresentado pelo Poder Executivo em setembro de 2025 e já sob relatoria do deputado Aliel Machado desde então, foi a mudança no rito de tramitação que efetivamente projetou o tema para o centro do debate legislativo. Com a urgência, o Projeto pode ser votado diretamente em plenário, sem passar antes por todas as comissões, o que altera não só o tempo da tramitação, mas também o tipo de disputa que se abre em torno da proposta.

Nesse contexto, na última semana, estivemos em Brasília representando o Observatório das Fusões Digitais (Digital Markets Watch), ao lado de ARTIGO 19, CTS-FGV e Idec, acompanhando mais de perto a movimentação em torno do Projeto. A impressão que se consolida neste momento é de que a aprovação da urgência deu visibilidade a um texto que, até aqui, ainda circulava de forma limitada entre parlamentares e assessorias. Isso significa que a tramitação entra agora em uma fase em que incidência, disputa de narrativa e esclarecimento público passam a importar tanto quanto o desenho técnico do próprio projeto.

Esse ponto é bastante irrelevante, visto que o PL 4.675/2025 chega ao debate legislativo em uma conjuntura marcada por prioridades concorrentes, leituras divergentes sobre seus efeitos e tentativas de enquadrá-lo em debates que não correspondem exatamente ao seu objeto. Não por acaso, o próprio relator já afirmou publicamente que o projeto não trata de controle de conteúdo na internet, mas de regulação econômica e concorrencial de plataformas com poder estrutural nos mercados digitais. Na mesma direção, a própria Agência Câmara registra que a proposta foi apresentada como um instrumento para proteger a concorrência em mercados digitais, e não como uma regra de moderação de conteúdo.

Esse esclarecimento é importante porque parte da resistência pública ao projeto tem se apoiado justamente em leituras deslocadas do seu escopo. O texto altera a Lei nº 12.529/2011 para adaptar novos procedimentos administrativos no Cade, voltados à designação de agentes econômicos de relevância sistêmica em mercados digitais e à imposição de obrigações especiais a esses agentes, além de prever a criação de uma Superintendência de Mercados Digitais no âmbito da autarquia. Em outras palavras: o PL não cria uma estrutura regulatória nova e apartada do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), mas tenta adaptar a política concorrencial brasileira às dinâmicas próprias da economia de plataformas a partir do arranjo institucional já existente, conferindo ainda mais segurança jurídica à concorrência.

Esse desenho ajuda a explicar por que o projeto vem sendo lido, por alguns setores, como uma alternativa mais flexível do que o modelo europeu. Em vez de importar integralmente um regime autônomo como o Digital Markets Act, a proposta brasileira busca incorporar instrumentos ex ante ao interior do SBDC. Esse diagnóstico não surgiu do nada. O relatório de sistematização da Tomada de Subsídios da Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda, publicado em 2024, já organizava o debate em torno de três eixos centrais: (i) a suficiência do SBDC para lidar com mercados digitais, (ii) a racionalidade de um modelo regulatório ex ante e (iii) as alternativas de desenho institucional para sua implementação.

Ao mesmo tempo, a maior visibilidade recente do PL também trouxe para o primeiro plano divergências que já apareciam no debate técnico anterior à apresentação do texto. Uma delas diz respeito aos critérios de designação dos chamados agentes econômicos de relevância sistêmica. O art. 47-C do projeto prevê que o Cade poderá designar esses agentes com base, de forma não cumulativa, em elementos como presença em mercados de múltiplos lados, poder de mercado associado a efeitos de rede, integrações verticais, posição estratégica para atividades de terceiros, acesso a grande volume de dados, número significativo de usuários e oferta de múltiplos produtos ou serviços digitais. 

O relatório da Fazenda mostra que, justamente nesse ponto, já havia falta de consenso entre contribuições recebidas na tomada de subsídios: algumas apontavam preocupação com a amplitude e a baixa objetividade de certos critérios; outras divergiam sobre se esses parâmetros deveriam operar de forma alternativa, cumulativa ou parcialmente combinada; e havia também desacordo sobre a própria lógica de designação, automática ou dependente de decisão da autoridade.

Outro ponto que permanece em disputa é o desenho institucional escolhido pelo projeto. O texto cria formalmente a Superintendência de Mercados Digitais no Cade. Ainda que a ideia de uma unidade especializada tenha aparecido com frequência nas contribuições sistematizadas pela Fazenda, isso não significa que haja consenso sobre o formato final dessa estrutura, suas competências ou a melhor divisão de funções em relação à Superintendência-Geral e ao Tribunal. O dissenso, aqui, não está propriamente em reconhecer que mercados digitais exigem especialização técnica, mas em definir qual institucionalidade produz isso com maior legitimidade, coordenação e segurança jurídica. 

Há ainda um terceiro aspecto que pode ser visto como sensível: o prazo da designação. Pelo texto apresentado, a vigência da designação poderá chegar a até dez anos, com possibilidade de renovação por novo procedimento. Em mercados marcados por inovação acelerada, mudanças de arquitetura e reconfiguração constante de posições econômicas, esse horizonte temporal aparece para parte dos especialistas como um ponto que merece maior debate. Não porque a estabilidade institucional seja irrelevante, mas porque a calibragem temporal da intervenção pode afetar diretamente sua proporcionalidade e sua aderência às transformações efetivas do mercado.

Nada disso significa que o projeto esteja esvaziado ou que não haja espaço político para seu avanço. Ao contrário, a aprovação da urgência indica que o tema passa a exigir maior coordenação e capacidade de tradução no debate público. Nesse cenário, a Data Privacy Brasil tem defendido publicamente o avanço do PL nº 4.675/2025, como registrado em sua nota de apoio à proposta. Partimos do entendimento de que o Brasil precisa avançar na construção de instrumentos capazes de lidar com dinâmicas concorrenciais próprias dos mercados digitais, especialmente diante de estruturas marcadas por efeitos de rede, integração vertical e controle estratégico de dados. Ao mesmo tempo, é preciso que façamos uma leitura do cenário legislativo atual: o texto ainda pode ser alvo de ajustes, de modo que conversas e concessões poderão ser necessárias para assegurar maior aderência institucional e efetividade concorrencial.

O parecer do relator, o deputado Aliel Machado, será decisivo nesse ponto, ao condensar as tensões que hoje estruturam o debate. Para a Data Privacy Brasil, no entanto, a discussão não se esgota na dimensão concorrencial estrita. Trata-se também de refletir sobre a governança dos mercados digitais e sobre a capacidade do direito concorrencial brasileiro de responder, com instrumentos proporcionais e institucionalmente consistentes, a formas de poder econômico organizadas em torno de ecossistemas, infraestruturas e controle estratégico de dados. Nesse sentido, a tramitação do PL recoloca uma questão mais ampla: como estruturar intervenções que ampliem a contestabilidade desses mercados sem perder de vista suas implicações para direitos, inovação e para a própria configuração do ambiente digital no país.

Por meio da equipe de Plataformas e Mercados Digitais e do Observatório de Fusões Digitais, a Data continua acompanhando e participando desse processo de incidência do PL n° 4675/2025.