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Câmara aprova o PL 1.828/2023 e abre caminho para a expansão da vigilância facial no Brasil. Texto agora segue para o Senado.

 Câmara aprova o PL 1.828/2023 e abre caminho para a expansão da vigilância facial no Brasil. Texto agora segue para o Senado.

Em continuidade ao alerta publicado no texto do blog em julho de 2026 sobre a iminência de um retrocesso nos direitos digitais, a Câmara dos Deputados aprovou, no último dia 12 de agosto de 2026, o Projeto de Lei nº 1.828/2023. A proposta, que agora segue para o Senado Federal, autoriza a instalação de sistemas de reconhecimento facial em estações ferroviárias e rodoviárias, vagões, vias públicas e repartições públicas em todo o país, promovendo uma expansão significativa da infraestrutura de vigilância biométrica sob a justificativa do fortalecimento da segurança pública.

O projeto original, extremamente vago e com autorizações genéricas para a vigilância massiva, foi objeto de debates na Câmara, culminando no texto Substitutivo votado e aprovado. Entre as principais mudanças estão a vedação, como regra, do tratamento de dados biométricos de crianças e adolescentes; a proibição do uso de sistemas de reconhecimento facial para vigilância em massa, monitoramento indiscriminado e finalidades discriminatórias; a exigência de validação humana prévia, individualizada e qualificada para qualquer medida coercitiva ou restritiva de direitos; e a obrigatoriedade da realização de Relatórios de Impacto à Proteção de Dados (RIPD), a publicação de versões resumidas desses relatórios, a manutenção de registros auditáveis das operações realizadas e a realização de testes de acurácia e vieses. Além disso, o texto fortaleceu os mecanismos de responsabilização de empresas fornecedoras dessas tecnologias, ampliou as competências fiscalizatórias da ANPD e estabeleceu regras mais rigorosas para o acesso, compartilhamento e rastreabilidade de bases biométricas. Ainda que sejam  pequenos avanços para a governança de dados e transparência em sistemas voltados ao tratamento de dados pessoais na segurança pública, esses avanços são considerados insuficientes, pois não alteram a lógica estrutural de um projeto que continua autorizando amplamente a vigilância em espaços públicos. 

O texto aprovado mantém fragilidades, como o artigo 3º que, apesar de trazer restrições ao uso dos dados biométricos, acaba permitindo o uso da tecnologia em atividades diversas

[1] [1]  Art. 3º O tratamento de dados biométricos e o uso de reconhecimento facial somente poderão ocorrer para finalidades legítimas e específicas, entre as quais:I – atividades de investigação ou segurança pública, nos termos da lei;II – controle de acesso a locais restritos, mediante consentimento do titular;III – prevenção e repressão a fraudes;IV – busca de pessoas desaparecidas;V – localização de pessoas foragidas da justiça;VI – prevenção de atentados e de riscos à segurança coletiva;VII – apoio a ações de defesa civil ou de resposta a emergências.

. Além disso, a permissão de uso de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública para a compra desses sistemas, sem critérios técnicos rigorosos, pode estimular gastos públicos em ferramentas que sabidamente apresentam taxas de erro mais altas para pessoas negras, aprofundando desigualdades raciais e sociais. 

Conforme estudo publicado pelo National Institute of Standards and Technology (NIST) e a pesquisa Gender Shades que citamos em julho no texto do blog, a adoção de tecnologia de reconhecimento facial em espaços públicos, estações de transporte e repartições públicas parte da falsa premissa de neutralidade tecnológica. Na prática, essas ferramentas podem reforçar dinâmicas de exclusão e ampliar práticas de vigilância indiscriminada, afetando de forma desproporcional grupos historicamente vulnerabilizados. Em contextos de segurança pública, falhas de identificação podem levar a abordagens injustas e restrições indevidas à direitos fundamentais.

O reconhecimento facial não constitui uma resposta simples para problemas complexos de segurança pública. Além de não enfrentar suas causas estruturais, a tecnologia amplia significativamente as capacidades de vigilância do Estado e pode produzir impactos graves sobre direitos fundamentais. As falhas algorítmicas causam danos expressivos na vida de pessoas apontadas erroneamente pelo sistema, e os riscos advindos dessas atividades não são endereçados da forma correta: com auditorias, documentação e responsabilização.

Diante desse cenário, a Data Privacy Brasil e as organizações da Coalizão Direitos na Rede seguirão acompanhando a tramitação do projeto no Senado Federal. É preciso enfrentar os riscos de opacidade nas relações com empresas privadas, garantir limites efetivos ao uso dessas tecnologias e impedir que a segurança pública seja utilizada como justificativa para a expansão indiscriminada de mecanismos de controle social para impedir que o Brasil consolide um modelo de controle biométrico indiscriminado.