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Câmara pode votar a qualquer momento projeto que transforma o Brasil em Estado de vigilância facial

 Câmara pode votar a qualquer momento projeto que transforma o Brasil em Estado de vigilância facial

O Brasil pode dar hoje um passo significativo na direção de um Estado de vigilância massiva. O Projeto de Lei nº 1828/2023, de autoria do Deputado Federal Rodrigo Gambale (Podemos/SP), foi aprovado pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO) e incluído na pauta do Plenário da Câmara dos Deputados para apreciação nesta terça-feira, 17 de junho de 2026. Se aprovado, o projeto autorizará a instalação de câmeras de reconhecimento facial em estações de metrô, ferroviárias e rodoviárias, no interior dos vagões, em vias públicas e em repartições públicas de todo o território nacional.

A tramitação acelerada preocupa organizações da sociedade civil, pesquisadores e especialistas em direitos digitais. Em nota pública divulgada em setembro de 2025, a Coalizão Direitos na Rede e a Campanha Tire Meu Rosto da Sua Mira, já alertava que a iniciativa legislativa “vai na direção contrária a críticas ao uso dessa tecnologia demonstrada pela sociedade civil e a comunidade acadêmica”, além de contrariar marcos normativos que tratam essas tecnologias como de “risco excessivo” aos direitos fundamentais. Agora, com a votação iminente, a urgência do debate se torna ainda maior.

O que propõe o PL 1828/2023

O texto do projeto é amplo e vago. Autoriza que operadoras de transporte público instalem câmeras de reconhecimento facial cobrindo entradas, saídas, bilheterias e plataformas. Prevê parcerias com órgãos de segurança pública para localização de “criminosos foragidos” e autoriza o Poder Executivo a instalar essas câmeras também em vias e repartições públicas. Permite ainda que cidadãos enviem fotos de familiares desaparecidos para que as empresas operadoras auxiliem em sua localização.

A justificativa do projeto é simplória e ingênua, repousa na premissa de que a mera presença de câmeras inibe a ação criminosa e que programas decodificadores

[1] [1] Conforme consta da justificativa ao PL 1828: “Outrossim, vale lembrar que atualmente é possível implantar no sistema de vigilância por câmeras, programas decodificadores que irão proteger os dados dos usuários, tudo em acordo com a previsão da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que foi sancionada em agosto de 2018 e entrou em vigor em agosto de 2020. (...) Assim, resta demonstrado que os programas decodificadores poderão salvaguardar a dignidade e os direitos fundamentais do titular dos dados, evitando que sejam expostos a qualquer situação vexatória ou discriminatória, cumprindo com as determinações da LGPD”.

seriam suficientes para garantir a proteção de dados dos usuários em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). 

Sem base legal adequada, sem transparência, sem debate

O projeto não oferece garantias quanto ao compartilhamento de dados nem delimita os possíveis usos da tecnologia de reconhecimento facial para além da segurança pública. Ele ignora a exigência de relatórios de impacto à privacidade, a definição dos critérios de necessidade e proporcionalidade e não institui mecanismos de supervisão independente nem instâncias de controle democrático sobre o funcionamento desses sistemas.

Essa lacuna não é trivial. No Brasil, a adoção de tecnologias de vigilância massiva tem sido reiteradamente marcada pela ausência de transparência nos processos de aquisição, nos contratos de operação, na segurança da informação e na governança dos dados coletados. A ampliação desse modelo para todo o território nacional, sem qualquer estrutura de controle, representa um risco real para o Estado Democrático de Direito.

A crescente adoção, pelo poder público, de tecnologias potencialmente restritivas de direitos fundamentais, e que ainda não possuem regulamentação específica, suscita preocupações quanto à proteção de garantias fundamentais. Nesse contexto, a liberdade de reunião, de associação, de manifestação e o direito de ir e vir ficam comprometidos quando milhares de pessoas que transitam diariamente por estações ferroviárias e metroviárias são submetidas a monitoramento facial contínuo e indiscriminado, sem base normativa clara e sem qualquer manifestação de consentimento.

O problema do viés algorítmico e da discriminação sistêmica

A argumentação do PL ignora um conjunto robusto de evidências científicas sobre os limites e os danos causados pelas tecnologias de reconhecimento facial. Pesquisa realizada pelo Centro de Estudos de Segurança e Cidadania (CESeC) demonstrou a ineficácia desse tipo de tecnologia para a melhoria das políticas de segurança pública, em contraste com um custo financeiro elevado. Mais grave ainda: esses sistemas são continuamente criticados por sua tendência à discriminação algorítmica, reforçando injustiças e violências especialmente contra a população negra, mulheres e pessoas trans, tratando como solução técnica aquilo que é um problema estrutural de poder e discriminação.

O que a jurisprudência brasileira já demonstrou

A jurisprudência brasileira recente tem imposto limites ao uso de tecnologias de reconhecimento facial sem garantias adequadas. Em 2018, em ação proposta pelo Idec contra a ViaQuatro, concessionária da Linha 4-Amarela do Metrô de São Paulo, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a ilegalidade da captação de imagens e reações de passageiros para fins publicitários. No ano seguinte, em procedimento administrativo, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) condenou a rede Hering pelo uso de reconhecimento facial em loja sem informação e consentimento dos consumidores. Já em 2022, em uma nova ação ajuizada pelo Idec, a Justiça concedeu liminar suspendendo a implantação de um sistema de câmeras no Metrô de São Paulo devido à ausência de avaliação de impacto e à falta de consideração dos riscos para grupos vulneráveis. Contudo, o PL 1828/2023 caminha na direção oposta a esse entendimento jurisprudencial consolidado.

O que está em jogo hoje?

A votação do PL 1828/2023 no Plenário da Câmara planejada para hoje é um comporta um sério risco à população brasileira. A aprovação do projeto, sem o debate público adequado, sem garantias jurídicas robustas e sem mecanismos efetivos de controle e transparência, representa um retrocesso para os direitos fundamentais conquistados na Constituição de 1988 e consolidados com a LGPD.

A ampliação indiscriminada do uso de reconhecimento facial em estações, vagões e espaços públicos por todo o país tende a considerar toda a população como potencial suspeita, contrariando o princípio da presunção de inocência.

Dessa forma, a sociedade civil, pesquisadores, juristas e organizações de direitos humanos têm defendido que qualquer regulação sobre reconhecimento facial deve ser precedida de amplo debate participativo, de avaliações rigorosas de impacto e da adoção de garantias voltadas especialmente à proteção de comunidades vulnerabilizadas. A aprovação apressada do PL 1828/2023, sem o atendimento dessas condições mínimas, abre caminho para a consolidação de um sistema de vigilância que pode comprometer a democracia e os direitos fundamentais.