Vários aspectos de nossas vidas têm perpassado por decisões tomadas por sistemas de IA. Seja o conteúdo recomendado em uma rede social, descobrir o restaurante mais próximo, a música que você escuta e até o seu interesse amoroso, uma coisa é certa: já estamos em um tempo no qual IA’s mediam grande parte de nossa relação com a realidade.

Com tamanha influência sobre todos nós, a ideia de um direito fundamental à oposição frente a tais sistemas nasce para equilibrar a balança. Mas o que seria esse direito e como ele vem sendo articulado em casos recentes? 

O direito à oposição é um momento de exercício de poder do titular frente ao tratamento de seus dados. Com ele, é possível influir no tratamento dos próprios dados, calibrando as relações entre titulares e controladores. Contudo, o exercício desse direito está condicionado a interfaces que estejam abertas a essa manifestação do titular. 

Tal cenário pode ficar ainda mais complicado quando pensamos no crescente uso de bases legais, como a execução de contratos e legítimo interesse, por grandes organizações como forma de autorizar tratamentos de dados sem a necessidade de consentimento do titular

Embora tais bases legais não exijam uma autorização anterior ao tratamento, é necessário que o titular tenha algum poder de se opor, mesmo que posteriormente como forma de exercício de sua autodeterminação informativa. A Agência Nacional de Proteção de Dados já recomendou, por exemplo, o uso de mecanismos de oposição no caso do legítimo interesse como forma de calibração adequada das legítimas expectativas dos titulares.

Quando o assunto é IA generativa, vimos uma série de organizações mudarem seus termos de uso nos últimos anos, passando a prever o uso de dados pessoais para o treinamento de seus modelos com base no legítimo interesse, situação que acabou levando à aplicação de medida preventiva pela ANPD no Brasil. 

Na ocasião, a ANPD destacou que a ausência de mecanismos de opt-out  adequados em momento anterior ao início dos treinamentos dos modelos poderia limitar direitos dos titulares. A exigência de mecanismos de opt-out não é exclusiva da ANPD, o European Data Protection Board (EDPB) também já reforçou a recomendação do uso de tais mecanismos antes do início do treinamento de modelos de IA.

Entendemos que o direito de oposição previsto na LGPD é um elemento central no desenvolvimento de um ecossistema informacional justo na medida em que permite com que titulares tenham parte na maneira como a sua informação trafega e é usada. No entanto, o modelo da LGPD tem se mostrado falho e insuficiente.

Quando o assunto é treinamento em IA, o direito de oposição é ainda mais relevante na medida em que a reversão do tratamento de dados para essa finalidade é difícil.

Nesse sentido, acreditamos que tal direito também deve se estender a situações onde os dados de titulares são utilizados para criação e aprimoramento de modelos de IA generativa. A Data Privacy Brasil defende que é preciso a afirmação de um novo direito fundamental de oposição ao uso de dados pessoais para treinamento de sistemas de IA. Essa inclusive foi uma de nossas sugestões para a redação do art. 5º do PL 2338/23, que pode ser lida aqui.

Ainda há muito a se caminhar nesse assunto. A verdade é que, sem direito à oposição, tecnologias tão importantes como as IA’s podem não ser adequadamente apropriadas por todos. Caso você não saiba como exercer seu direito à oposição, confira o Manual do Titular produzido pela Data, que traz modelos abertos e facilitados do exercício de direitos.

 

Confira outros conteúdos do projeto IA com Direitos – dedicado a desenvolver uma maior conscientização sobre a importância de uma regulação de Inteligência Artificial no Brasil centrada em cidadania e direitos.

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