A Lei nº 15.211/2025, conhecida como Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital), entra em vigor hoje, 17 de março de 2026. Sancionada em setembro de 2025, a lei define novas obrigações para plataformas digitais — redes sociais, aplicativos, jogos eletrônicos, lojas de aplicativos e sistemas operacionais — que sejam direcionadas a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles, independentemente de onde a empresa esteja sediada.

O texto parte de um princípio central: os produtos e serviços de tecnologia da informação devem adotar, desde a concepção, a configuração mais protetiva disponível em relação à privacidade e aos dados pessoais. A proteção não depende de ativação manual pelo usuário ou por seus responsáveis — ela é o padrão (art. 7º).

Entre as obrigações concretas previstas na lei:

  • Verificação de idade por métodos confiáveis, com vedação à autodeclaração;
  • Restrições ao perfilamento de crianças e adolescentes para fins publicitários; proibição de loot boxes em jogos voltados a esse público;
  • Vinculação obrigatória de contas de menores de 16 anos a um responsável legal em redes sociais; e
  • Dever de remoção de conteúdos que violem direitos de crianças e adolescentes após notificação (arts. 9º, 20, 22, 24 e 29).

A fiscalização cabe à Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), designada como autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital. As penalidades incluem multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil. Suspensão e proibição de atividades dependem de decisão judicial. Os valores arrecadados com multas são destinados ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (art. 35).

A vigência de hoje, porém, não equivale a regulamentação plena. As normas complementares da ANPD sobre padrões técnicos de verificação etária, supervisão parental e procedimentos de fiscalização ainda precisam ser editadas. Essas definições determinarão, na prática, se as obrigações previstas no texto legal se traduzem em proteção efetiva para crianças e adolescentes.

A lei também é explícita em um limite que a regulamentação não pode ultrapassar: nenhuma norma complementar pode autorizar ou resultar na implantação de mecanismos de vigilância massiva, genérica ou indiscriminada (art. 34, § 1º). A tensão entre verificação de idade e privacidade dos titulares de dados será um dos pontos centrais do processo regulatório que se abre a partir de hoje.

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