No dia 12 de agosto de 2026, a Data Privacy Brasil participou da audiência pública da Comissão de Desenvolvimento Econômico da Câmara dos Deputados sobre o Projeto de Lei nº 5.960/2025, que institui o Marco de Fomento à Economia Digital. A organização foi representada por Natasha Nóvoa, pesquisadora da área de Plataformas e Mercados Digitais.

A audiência ocorreu poucos dias após a apresentação, pelo Deputado Zé Adriano, de novo substitutivo ao projeto. Em nossa avaliação, o texto avançou ao deixar mais clara sua natureza de política de fomento e construção de capacidades nacionais para a economia digital, separando esse debate da regulação dos riscos da inteligência artificial, atualmente discutida no âmbito do PL 2.338/2023.

A partir desse reconhecimento, a intervenção da Data chamou atenção para um segundo problema: uma política de fomento não funciona de forma isolada das normas que já disciplinam a economia e o ambiente digital brasileiro. 

Fomento à economia digital também deve observar a proteção de dados

Um dos principais pontos apresentados foi a necessidade de reforçar a articulação do novo marco com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor.

O substitutivo já determina a observância da LGPD em alguns de seus dispositivos, mas entendemos que essa referência pode ser insuficiente diante de temas que possuem relação direta com competências e conceitos já estabelecidos pela legislação de proteção de dados. 

É o caso, por exemplo, dos chamados “espaços de compartilhamento de dados”, disciplinados pelo art. 9º. O texto prevê hipóteses de funcionamento sem autorização ou avaliação prévia e estabelece procedimentos simplificados para dados agregados e anonimizados. Durante a audiência, destacamos que essas previsões precisam preservar as competências da Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD), inclusive no estabelecimento de padrões técnicos de anonimização. Por isso, sugerimos uma cláusula mais clara de articulação interpretativa com a LGPD e a participação ativa da Agência na construção desses mecanismos.

Essa preocupação não significa tratar proteção de direitos como obstáculo à inovação. Pelo contrário: parte importante da literatura sobre regulação e inovação mostra que os efeitos de normas de proteção de dados dependem do desenho institucional adotado e que insegurança jurídica e fragmentação regulatória também podem aumentar os custos de conformidade, especialmente para empresas menores.

Nesse sentido, defendemos que a construção de capacidades nacionais para a economia digital seja acompanhada por uma linguagem mais clara de direitos fundamentais ao longo do projeto.

Bolsa de dados e riscos de reidentificação

Outro ponto debatido foi a criação das chamadas “bolsas de dados”, previstas pelo projeto como plataformas destinadas à oferta, descoberta, contratação e remuneração de dados.

O substitutivo procura restringir esse mecanismo a dados não pessoais e deixa expresso que as bolsas não configuram comercialização de dados pessoais. O cuidado é relevante, mas não elimina uma questão técnica importante: dados inicialmente considerados anônimos podem, em determinadas circunstâncias, permitir a identificação de pessoas quando combinados com outras bases.

O próprio projeto reconhece essa possibilidade ao tratar dos riscos derivados da combinação de bases anonimizadas. Por isso, defendemos que a avaliação do risco de reidentificação faça parte das condições para funcionamento das bolsas de dados, em vez de aparecer apenas como salvaguarda posterior. 

A discussão também exige cautela porque a criação de mecanismos de descoberta, precificação e remuneração de dados introduz uma lógica de mercado que precisa conviver com a tradição jurídica brasileira de proteção dos direitos da personalidade e com o reconhecimento constitucional da autodeterminação informativa.

Quem participa da definição dos padrões técnicos?

A audiência também foi oportunidade para discutir a governança dos padrões técnicos previstos pelo Projeto de Lei.

O substitutivo atribui papel relevante ao Sinmetro e ao Inmetro na certificação de tecnologias e admite o reconhecimento de normas e certificações internacionais. Ao mesmo tempo, cria mecanismos de participação de empresas, instituições científicas, entidades de normalização, organizações de defesa do consumidor e sociedade civil.

A Data chamou atenção para o fato de que a produção de padrões técnicos para inteligência artificial e governança de dados ocorre em um ambiente institucional complexo. Normas internacionais, como a ISO/IEC 42001, convivem com iniciativas voltadas especificamente à incorporação de direitos humanos em processos técnicos, como o projeto B-Tech do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos.

Por isso, questionamos como os mecanismos previstos pelo projeto poderão dialogar com essas iniciativas internacionais e, principalmente, como evitar que decisões que envolvem direitos fundamentais sejam deslocadas exclusivamente para espaços técnico-voluntários nos quais a participação da sociedade civil é mais limitada. Também destacamos a necessidade de coordenação entre Inmetro, ANPD e a futura estrutura institucional de regulação da inteligência artificial. 

Crianças, discriminação e relações de trabalho também fazem parte dessa discussão

Na parte final da intervenção, levamos três temas que ainda aparecem de forma limitada no projeto.

O primeiro diz respeito ao uso de instrumentos de fomento e contratação pública para soluções digitais. Os arts. 19 e 21 permitem a contratação de soluções inovadoras e a definição de “missões de economia digital”, mas não vinculam esses instrumentos a avaliações sobre possíveis impactos discriminatórios. Esse cuidado é especialmente importante diante das evidências já produzidas por organizações da sociedade civil sobre os efeitos desproporcionais de sistemas automatizados e práticas de perfilamento sobre populações negras e periféricas. 

Também registramos que o tratamento de dados de crianças e adolescentes aparece apenas pontualmente no texto. Considerando a entrada em vigor do ECA Digital (Lei nº 15.211/2025), entendemos que um marco voltado ao desenvolvimento da economia digital deve dialogar expressamente com o regime de proteção estabelecido para esse público. 

Por fim, chamamos atenção para uma dimensão pouco presente no projeto: os efeitos das políticas de fomento sobre as relações de trabalho. Incentivos ao desenvolvimento da economia digital não estimulam apenas empresas e tecnologias, mas também determinadas formas de automação, gestão algorítmica e organização do trabalho.

Sugerimos que o Congresso discuta se instrumentos de fomento e contratação pública devem considerar impactos sobre trabalhadores e incorporar salvaguardas sociais como contrapartida ao apoio estatal. Também defendemos que sindicatos, centrais sindicais e entidades representativas de trabalhadores – inclusive trabalhadores de plataformas digitais – sejam chamados a participar das próximas etapas da discussão. 

A construção de uma política nacional para a economia digital envolve escolhas sobre inovação, infraestrutura e competitividade, mas também sobre a forma como os benefícios e riscos dessa transformação serão distribuídos. A Data Privacy Brasil seguirá acompanhando a tramitação do PL 5.960/2025 e contribuindo para que o desenvolvimento da economia digital brasileira seja compatível com a proteção de direitos fundamentais.

Reforçamos, também, que muitas recomendações da Data Privacy Brasil sobre espaços de dados e compartilhamento de dados estão presentes em nosso documento de recomendações legislativas sobre o PL 2338, que também podem ser aproveitadas para aprimoramento do presente projeto de lei.

Confira a nossa fala da audiência pública neste documento.

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