No dia 17 de março de 2026 o ECA Digital entrou em vigor, trazendo novas obrigações, consolidando princípios e regras para que plataformas digitais direcionadas a crianças e adolescentes, ou de acesso provável a elas, possam funcionar no Brasil.

Com o objetivo de regulamentar esse novo marco, o Presidente da República editou, em 18 de março de 2026, um conjunto de atos normativos, dentre os quais se destaca o Decreto nº 12.880/2026, além de medidas relacionadas à reestruturação da ANPD e à criação de um centro nacional voltado ao tratamento de notificações.

O decreto tem como intuito operacionalizar o ECA Digital, organizando e especificando  obrigações que apareciam formuladas em termos mais abertos pela Lei, sobretudo nos eixos de design, acesso a conteúdo, governança e responsabilização. 

O que o Decreto estrutura e traz de novo?

Política Nacional de Proteção de Crianças e Adolescentes no Ambiente Digital

Nos primeiros dispositivos, o decreto estabelece as bases institucionais e normativas da política pública. Os arts. 3º e 4º estruturam a Política Nacional de Proteção de Crianças e Adolescentes no Ambiente Digital, ancorada em princípios como o melhor interesse, a prioridade absoluta e a redução de desigualdades, sendo este último uma inovação do Decreto (IX, 4º).

Esses dispositivos indicam que a regulação não se restringe à mitigação de riscos imediatos, mas se insere em uma agenda mais ampla de governança digital, sendo interessante observar o diálogo dessa Política de Proteção de Crianças e Adolescentes com a Política Nacional de Proteção de Dados.

Na sequência, os arts. 6º, 7º e 8º organizam os instrumentos de implementação dessa política. O art. 6º prevê a elaboração de planos periódicos, enquanto o art. 7º institui um comitê intersetorial permanente, com participação de órgãos como MJSP, ANPD e Conanda. Já o art. 8º incorpora a dimensão internacional à política, prevendo articulação com outros países e organismos multilaterais. Esses dispositivos estruturam um arranjo institucional que distribui competências e sugere uma atuação coordenada entre diferentes autoridades.

IA, design e classificação indicativa

A partir do artigo 11º, surgem obrigações voltadas a sistemas de inteligência artificial generativa. O dispositivo exige que modelos de linguagem e agentes conversacionais, como chat boots, sejam transparentes quanto ao caráter sintético das interações, além de impor deveres de prevenção de manipulação comportamental, avaliação de riscos algorítmicos e adoção de salvaguardas voltadas ao desenvolvimento de crianças e adolescentes. Ainda que em caráter inicial, o decreto insere esses sistemas no campo da regulação infantojuvenil de forma explícita.

O art. 12, especialmente em seu §2º, também desloca o foco da classificação indicativa ao ampliar seu escopo para além do conteúdo. Passam a ser considerados elementos como microtransações, funcionalidades de interação, estímulos ao uso excessivo e práticas potencialmente manipulativas. Esse movimento é relevante porque faz com que a regulação passe a incidir sobre a arquitetura dos serviços – isto é, sobre como as interfaces são desenhadas e como estruturam a experiência do usuário.

Conteúdos impróprios

A partir dos arts. 14° e 15°, o decreto entra no regime de acesso a conteúdos impróprios, inadequados e proibidos. O art°. 14 admite a disponibilização de conteúdos impróprios ou inadequados desde que observadas determinadas condições, como a adoção de medidas de segurança por padrão e a disponibilização de ferramentas de supervisão parental. Já o art. 15 trata dos conteúdos proibidos, exigindo mecanismos eficazes de verificação de idade e a efetiva restrição de acesso por crianças e adolescentes, além de sistematizar, em seu §1º, as categorias de conteúdos vedados.

Esse trecho é particularmente relevante porque evidencia uma inflexão na forma de tratar o acesso a conteúdos: ao mesmo tempo em que reafirma a necessidade de restrição, o decreto introduz condições técnicas e organizacionais para a disponibilização de determinados serviços, o que tensiona a leitura mais restritiva do art. 9º do ECA Digital.

Na sequência, os arts. 16º e 17º detalham o regime aplicável a conteúdos pornográficos. O decreto estabelece que esses conteúdos devem ser ocultados ou desfocados por padrão para usuários sem idade verificada, vedando expressamente a autodeclaração como mecanismo suficiente de acesso. O §4º do art. 16° amplia esse regime ao equiparar sistemas de inteligência artificial que permitam interações sexualmente explícitas a conteúdo pornográfico, estendendo a lógica regulatória para além de conteúdos tradicionais.

Publicidade

No campo da publicidade, o decreto densifica a noção de abusividade ao estabelecer, no art. 31° que práticas que explorem a deficiência de julgamento e experiência da criança devem ser consideradas ilícitas e, como uma das inovações mais relevantes do decreto, tem-se no art. 34º: a exigência de autorização judicial para conteúdos monetizados que explorem, de forma habitual, a imagem ou a rotina de crianças e adolescentes, com obrigação de remoção imediata na ausência desta autorização..

Governança e avaliação de impacto

No plano da governança, o decreto também aprofunda a lógica de accountability ao exigir que fornecedores realizem avaliações de impacto à segurança e à saúde de crianças e adolescentes, com identificação, análise, mitigação e monitoramento contínuo de riscos. Embora com terminologia própria, o instrumento se aproxima de avaliações de impacto já consolidadas no campo da proteção de dados, ampliando seu escopo para abarcar riscos psicossociais e de desenvolvimento.

 

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