No dia 30 de abril de 2026, a Agência Nacional de Proteção de Dados abriu a Tomada de Subsídios para a elaboração do Guia Orientativo de Fornecedores de Produtos ou Serviços de Tecnologia da Informação, no âmbito do ECA Digital, Lei nº 15.211/2025.

O Guia busca orientar fornecedores sobre conceitos centrais da nova legislação, entre eles acesso provável por crianças e adolescentes e deveres de prevenção, proteção, informação e segurança. Em sua contribuição, a Data Privacy Brasil defendeu que esses conceitos sejam interpretados a partir da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.

Para a organização, fornecedores não devem afastar a incidência do ECA Digital com base apenas em classificações internas, termos de uso ou autodeclarações etárias. A análise sobre acesso provável precisa considerar o funcionamento concreto do serviço, seu público efetivo, seus recursos de atração, suas formas de entrada e permanência, os riscos produzidos e as medidas adotadas para reduzi-los.

A Data Privacy Brasil também destacou que o dever de prevenção alcança a arquitetura dos serviços digitais. Riscos podem decorrer de rolagem infinita, reprodução automática, notificações persistentes, sistemas de recomendação, recompensas variáveis e fluxos que dificultam a saída. Esses recursos podem ampliar a exposição, estimular permanência excessiva e explorar vulnerabilidades de pessoas em desenvolvimento.

A contribuição defende que o Guia reconheça o design como elemento transversal dos deveres previstos no ECA Digital. Decisões sobre recomendação de conteúdo, monetização, personalização, interação entre usuários, coleta de dados e configurações de segurança influenciam diretamente a experiência de crianças e adolescentes.

Essas escolhas devem ser justificadas pelos fornecedores de forma documentada, verificável e proporcional aos riscos de cada serviço.

A organização também recomendou que funcionalidades de maior risco estejam desabilitadas por padrão. Crianças, adolescentes e responsáveis não devem carregar sozinhos o ônus de identificar e corrigir configurações prejudiciais. A proteção precisa ser incorporada desde a concepção do produto, com informações acessíveis, mecanismos efetivos de denúncia, possibilidade de restringir recomendações e facilidade para limitar exposição, perfilamento e tratamento de dados.

Outro ponto da contribuição trata da responsabilidade na cadeia digital. Sistemas operacionais, lojas de aplicações e aplicações de internet controlam diferentes etapas de entrada, distribuição, configuração e segurança. A fragmentação técnica desses serviços não deve permitir a fragmentação da responsabilidade jurídica.

Cada fornecedor deve demonstrar quais medidas preventivas adotou no ponto que controla.

A Data Privacy Brasil sugeriu ainda o aprofundamento de seis temas no Guia. São eles design abusivo como vício ou defeito de concepção, responsabilidade objetiva e solidária na cadeia digital, limites ao argumento do risco do desenvolvimento, riscos específicos da inteligência artificial generativa, deveres aplicáveis a serviços de mensageria e participação de crianças e adolescentes em políticas, avaliações de impacto e testes de compreensão.

Esses temas dão maior precisão à implementação do ECA Digital. A regulação deve ir além da existência de políticas internas, termos de uso ou canais de denúncia. Fornecedores precisam demonstrar que seus produtos e serviços foram concebidos, operados e revisados de forma compatível com a proteção integral de crianças e adolescentes.

Leia a contribuição completa neste link.

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