A Data Privacy Brasil participou do STF Escuta – ECA Digital, iniciativa do Supremo Tribunal Federal voltada a ouvir relatos sobre a implementação do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente e os impactos das tecnologias digitais no desenvolvimento, na segurança, na privacidade e no exercício de direitos por crianças e adolescentes. A representação da Data coube a Rafael Zanatta, que apresentou a palestra “Os deveres de prevenção e segurança no ECA Digital”.

A abertura institucional do evento reuniu integrantes da magistratura do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça e do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Na sequência, catorze convidados apresentaram relatos de dez minutos cada, entre profissionais da magistratura, do Ministério Público, da advocacia especializada em direito digital, da pediatria, da pesquisa acadêmica, da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e de organizações da sociedade civil dedicadas à proteção da infância e da adolescência.

A apresentação de Zanatta situou o ECA Digital dentro de um movimento mais amplo de consolidação da tutela preventiva nos ambientes digitais. Segundo ele, a lei dialoga com a tradição brasileira de direito civil e de direito do consumidor ao introduzir os deveres de prevenção e de segurança nos artigos 5º e 6º, retomando a categoria de responsabilidade pelo fato do serviço — a responsabilidade pelo design das plataformas — apoiada em uma teoria do dano a crianças e adolescentes explícita na legislação.

Zanatta explicou que o artigo 5º cumpre duas funções. Articula o ECA Digital com o Código de Defesa do Consumidor e com o Estatuto da Criança e do Adolescente, formando um sistema único de proteção do consumidor hipervulnerável. E fixa o princípio do melhor interesse como parâmetro de leitura de toda a lei. Desse artigo decorrem quatro deveres — prevenção, proteção, informação e segurança —, descritos também no Guia Orientativo da ANPD, de 2026, como um modelo voltado à antecipação de riscos, que desloca o foco da resposta ao dano para a sua prevenção.

O dever de prevenção em sentido estrito foi descrito como a obrigação de antecipar, identificar, avaliar, mitigar e evitar riscos desde a concepção até a operação contínua de produtos e serviços. Já o dever de proteção foi tratado a partir de casos concretos, como o de investigações que apontam a plataforma Roblox como porta de entrada recorrente para crimes contra crianças, com adultos que se passam por colegas, constroem vínculos afetivos, deslocam a conversa para outros aplicativos e, a partir daí, praticam manipulação emocional.

O dever de informação foi apresentado como obrigação autônoma de fornecer dados claros e acessíveis sobre funcionamento, riscos e medidas de segurança, com raiz nos artigos 8º e 9º do Código de Defesa do Consumidor. Para Zanatta, transparência não se resume à disponibilização de textos extensos ou técnicos: exige desenho de comunicação voltado à compreensão efetiva por parte de usuários e responsáveis legais.

O dever de segurança fechou a exposição, descrito como a obrigação de evitar situações acidentais ou ilícitas que afetem a vida, a saúde e a integridade física e psicológica de crianças e adolescentes. Zanatta destacou que esse dever vai além de vazamentos de dados e alcança exploração sexual, abuso, violência e assédio. Como exemplos, citou o caso State of New Mexico v. Meta Platforms, nos Estados Unidos, e a decisão da ANPD que suspendeu transmissões ao vivo no Discord no Brasil.

Ele mencionou ainda nota técnica da ANPD sobre serviços que usam criptografia de ponta a ponta: quando a criptografia impede determinado controle, a Agência entende que o fornecedor deve adotar controles substitutivos, como sinais comportamentais e denúncias, e demonstrar efetividade equivalente ou superior na proteção de crianças e adolescentes.

A apresentação voltou, por fim, ao artigo 6º e ao seu enfoque no design das plataformas: fornecedores devem adotar medidas razoáveis desde a concepção e ao longo da operação de seus produtos para prevenir riscos de exploração sexual, violência e assédio, entre outros. Para Zanatta, essa é uma mudança de enfoque sobre responsabilidade civil, cada vez mais concentrada nas escolhas de design das empresas. Segundo Jaqueline Pigatto e Zanatta, em artigo de 2026, o debate se desloca do que as pessoas publicam para o modo como as plataformas são construídas: o defeito do produto ou serviço, categoria clássica do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, passa a operar sobre arquiteturas técnicas no ambiente digital.

A participação no STF Escuta integra o projeto ECA Digital em Movimento, iniciativa da Data Privacy Brasil que acompanha a implementação da lei por meio de artigos, contribuições a consultas públicas — como a Tomada de Subsídios da ANPD sobre fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação — e ações de formação voltadas a integrantes do sistema de justiça e da sociedade civil.

 

Veja também

Veja Também