Recentemente a Agência Nacional de Proteção de Dados abriu tomada de subsídios para dois temas centrais do ECA Digital: Mecanismos de Aferição Etária e Fornecedores de Produtos ou Serviços de Tecnologia da Informação. Mas o que exatamente a ANPD está propondo para nesses temas? 

Necessidade de esclarecimento

A abertura das tomadas de subsídios pela Agência Nacional de Proteção de Dados marca uma nova etapa na implementação do ECA Digital. Após ser definida como uma das autoridades responsáveis pela regulação e aplicação da Lei nº 15.211/2025, a ANPD passou a desenvolver orientações voltadas a dar maior concretude aos principais conceitos e obrigações previstos na norma.

Nesse movimento, as duas propostas de guia submetidas à participação pública tratam de temas estruturantes para a aplicação do ECA Digital: de um lado, a definição do escopo da lei, com a delimitação de quem são os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação sujeitos às suas obrigações; de outro, a implementação de mecanismos confiáveis de aferição de idade, indispensáveis para a adaptação das experiências digitais à faixa etária de crianças e adolescentes.

A primeira proposta de guia sobre fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação busca esclarecer a quem se aplica o ECA Digital e como devem ser interpretados conceitos fundamentais da lei, especialmente aqueles previstos nos arts. 1º e 2º. 

Já a segunda proposta de guia sobre mecanismos confiáveis de aferição de idade atualiza e aprofunda as Orientações Preliminares publicadas pela ANPD em março de 2026. A proposta busca apresentar diretrizes gerais para que fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes, ou de acesso provável por esse público, implementem soluções de aferição etária compatíveis com a proteção integral, o melhor interesse da criança e do adolescente, a privacidade e a proteção de dados pessoais.

Ao tratar do escopo da lei e dos mecanismos de aferição de idade, a ANPD busca estabelecer parâmetros mínimos de interpretação da lei para que a proteção de crianças e adolescentes no ambiente online ocorra de maneira eficaz.

A seguir, destacamos os principais pontos de cada uma das propostas de guia.

Destaques do Guia de Fornecedores de Produtos e Serviços

Objetivo

O objetivo declarado do Guia é apresentar orientações e fixar interpretações sobre os principais conceitos relacionados ao escopo de aplicação do ECA Digital. O documento busca responder a duas perguntas centrais: (1) a quem se aplica o ECA Digital e (2) qual o significado dos deveres de prevenção, proteção, informação e segurança para os agentes regulados.

A quem se aplica o ECA Digital ?

Para responder à primeira pergunta, o Guia desenvolve o conceito de “fornecedores de produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles”, previsto nos arts. 1º e 2º, I, do ECA Digital.

O guia estabelece que o ECA Digital se aplica aos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados ou de acesso provável por crianças e adolescentes no Brasil. A incidência da lei independe de o fornecedor estar localizado no Brasil. Basta que uma aplicação, jogo eletrônico ou rede social esteja disponível na internet e seja de acesso provável por crianças ou adolescentes no país para que as normas do ECA Digital sejam aplicáveis.

A ANPD caracteriza o “produto ou serviço de tecnologia da informação” como aquele (1) fornecido à distância, (2) por meio eletrônico e (3) mediante requisição individual. Esses três elementos precisam estar presentes para caracterizar o enquadramento no ECA.

O Guia esclarece que não se enquadram, em regra, serviços presenciais, serviços sem meio eletrônico, contatos telefônicos diretos como telemarketing e transmissões de radiodifusão dirigidas a público indeterminado, pois nesses casos falta algum dos elementos exigidos pela definição legal.

O guia também relembra o conceito de “acesso provável” exige três requisitos cumulativos (art.1° Parágrafo único do ECA Digital): (1) suficiente probabilidade de uso e atratividade, (2)considerável facilidade de acesso e utilização, e (3) significativo grau de risco à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento biopsicossocial. A  ANPD ressalta que essa análise deve ser orientada pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, evitando interpretações que afastem injustificadamente a incidência das normas protetivas.

Alguns fatores que podem sinalizar acesso provável de acordo com a proposta de guia, como produtos ou conteúdos de interesse de crianças e adolescentes, design atrativo ao público infantojuvenil, publicidade direcionada, similaridade com serviços presumidamente acessíveis e dados de uso efetivo por esse público.

O guia relembra que algumas espécies de produtos ou serviços foram consideradas como direcionadas ou de acesso provável por crianças e adolescentes pelo Decreto 12.880/2026. São elas redes sociais, lojas de aplicações, sistemas operacionais, serviços com controle editorial, jogos eletrônicos, provedores de conteúdo adulto, sistemas de inteligência artificial generativa e plataformas de comércio eletrônico que intermedeiem a compra e venda de produtos e serviços proibidos para crianças e adolescentes. Nesses casos, o guia propõe que há presunção legal de que o serviço ou produto é de acesso provável por crianças e adolescentes (ANPD, 2026a, p. 16)

A probabilidade de uso e atratividade dos produtos e serviços está relacionada à capacidade do design, dos conteúdos e das estratégias de apresentação de despertar o interesse de crianças e adolescentes.  Na análise da atratividade, devem ser considerados elementos como linguagem, estética visual, personagens, recompensas, gamificação, influenciadores, dinâmicas de engajamento e outros aspectos que tornem o serviço emocionalmente relevante ou apelativo para crianças e adolescentes. O Guia enfatiza que o ponto relevante não é um recurso isolado, mas a combinação de elementos capazes de aumentar o interesse inicial, a adesão, a frequência de uso e o retorno recorrente.

A facilidade de acesso e utilização envolve condições técnicas, operacionais e contextuais que reduzem barreiras de entrada e uso, como arquitetura tecnológica, mecanismos de disponibilização, interface, fluxos operacionais e usabilidade. Barreiras meramente formais, como avisos etários, termos de uso ou autodeclarações simples, não afastam por si só o acesso provável, especialmente quando forem facilmente contornáveis ou insuficientes para restringir o acesso. 

Com relação ao elemento de significativo grau de risco, a proposta de guia considera a possibilidade de efeitos negativos relevantes decorrentes do uso do produto ou serviço, observadas a probabilidade de ocorrência e a gravidade potencial das consequências. O Guia alerta sobre uma “presunção de risco significativo” prevista no ECA Digital em produtos e serviços que permitem interação social e compartilhamento de informações em larga escala, mas essa menção é ilustrativa e permite interpretação mais ampla. “certos arranjos técnicos e modelos de negócio podem, por sua própria configuração, ampliar a exposição de crianças e adolescentes a riscos relevantes” (ANPD, 2026a, p. 21). 

A avaliação do risco deve ser contextual e prospectiva, considerando o funcionamento ordinário do serviço, seus padrões de design, funcionalidades, tratamentos de dados, tecnologias utilizadas e efeitos sobre bem-estar e saúde mental. 

O Guia também aponta a avaliação de impacto à segurança e à saúde de crianças como boa prática para identificar riscos, avaliar probabilidade e gravidade, tratar e mitigar riscos e acompanhar continuamente a efetividade das medidas adotadas.

Qual o significado dos deveres de prevenção, proteção, informação e segurança para os agentes regulados?

Para responder à segunda pergunta, o Guia analisa o “dever de prevenção”, previsto no art. 5º da Lei.  A proposta de guia não tem como foco examinar detalhadamente cada obrigação do dever específica da lei, mas mostrar que o dever de prevenção é o fundamento interpretativo dessas e de outras obrigações previstas no ECA Digital. O dever de prevenção, previsto no art. 5º do ECA Digital, é apresentado  em quatro dimensões: prevenção em sentido estrito, proteção, informação e segurança.

A prevenção em sentido estrito é o dever de antecipar, identificar, avaliar, mitigar e evitar riscos desde a concepção até a operação contínua do produto ou serviço.  O Guia ressalta que a prevenção deve respeitar direitos fundamentais e evitar soluções excessivas, não podendo servir de justificativa para monitoramento indiscriminado ou vigilância incompatível com a ordem jurídica. 

O dever de proteção exige que os fornecedores assegurem a proteção integral, especial e prioritária dos direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital, tendo como parâmetro seu melhor interesse. Esse dever se relaciona especialmente com a proteção contra exploração comercial, incluindo a vedação ao uso de técnicas de perfilamento para publicidade comercial dirigida a crianças e adolescentes e restrições à comercialização de produtos como apostas, tabaco, bebidas alcoólicas e narcóticos. (ANPD, 2026a, p. 27)

O dever de informação exige que fornecedores prestem informações claras, acessíveis e adequadas sobre produtos e serviços, condições de funcionamento, riscos envolvidos e medidas de segurança adotadas.  O Guia afirma que esse dever não se confunde com transparência meramente formal. Textos extensos, técnicos ou de difícil compreensão não satisfazem a obrigação se não permitirem compreensão real pelos usuários e responsáveis. 

O dever de segurança é o de evitar situações acidentais ou ilícitas que impactem a vida, a saúde e a integridade física e psicológica de crianças e adolescentes no ambiente digital ou que impliquem tratamento inadequado de seus dados pessoais. 

A segurança não se limita a incidentes de segurança como  vazamentos ou acessos indevidos. O Guia inclui também riscos como exploração e abuso sexual, violência, intimidação, assédio, indução a comportamentos nocivos e outras situações em que a arquitetura do serviço possa facilitar exposição relevante. (ANPD, 2026a p. 30)

A intensidade do dever de segurança varia conforme a posição do agente, a escala do serviço, sua capacidade de amplificar ou direcionar conteúdos e interações e o grau de interferência sobre ambientes acessíveis por crianças e adolescentes. 

Destaques do Guia Orientativo: Mecanismos Confiáveis de Aferição de Idade

Objetivo

O Guia Orientativo tem como foco a implementação de mecanismos confiáveis de aferição de idade por fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por esse público. O documento consolida e aprofunda as Orientações Preliminares da ANPD sobre o tema, buscando oferecer maior clareza operacional e interpretativa aos agentes regulados.

Em termos estruturais, o Guia pretende: (1) explicar conceitos gerais de aferição de idade; (2) apresentar a cadeia digital de responsabilidades entre lojas de aplicações, sistemas operacionais e demais fornecedores; (3) desenvolver requisitos gerais para mecanismos confiáveis; (4) e indicar requisitos específicos para estimativa de idade por reconhecimento facial, verificação documental e credenciais verificáveis.

Destaques Conceitos gerais de aferição de idade

A proposta de guia parte da compreensão de que a aferição de idade é uma obrigação instrumental para a efetivação do ECA Digital. Isto é, uma medida voltada a permitir que produtos e serviços digitais ofereçam experiências adequadas à idade de crianças e adolescentes, em conformidade com sua autonomia progressiva, com o melhor interesse e com a proteção integral desse público 

Nos termos do art. 2º, IV, do Decreto nº 12.880/2026, o “Decreto regulamentador do ECA Digital”, a aferição de idade consiste no conjunto de procedimentos destinados a verificar, estimar ou inferir, direta ou indiretamente, a idade ou a faixa etária de um usuário. Esses procedimentos podem envolver diferentes métodos, como análise documental, biométrica, padrões de uso e outras soluções compatíveis com o nível de risco do produto ou serviço .

Um ponto importante da proposta é a distinção entre aferição de idade e verificação de identidade. A aferição de idade busca apenas conhecer a idade ou a faixa etária do usuário, com o objetivo de saber se ele é menor de 18 anos ou se pertence a determinada faixa etária, sem que seja necessário identificá-lo individualmente. Já a verificação de identidade envolve o tratamento de dados pessoais que permitem individualizar a pessoa natural. Essa diferença é relevante porque a aferição de idade deve observar o princípio da minimização de dados, especialmente quando envolver dados sensíveis, como biometria .

A partir dessa lógica, a proposta de guia organiza a aferição de idade como um gênero que compreende três espécies: verificação, estimativa e inferência de idade. 

A verificação de idade, prevista no art. 2º, V, do Decreto nº 12.880/2026, corresponde a um procedimento de alto grau de confiabilidade, baseado na conferência da veracidade do atributo etário, com a finalidade de comprovar a exatidão da idade declarada ou da faixa etária. .

A estimativa de idade, por sua vez, consiste no uso de métodos que determinam a idade provável de uma pessoa a partir de características biométricas ou comportamentais. 

Já a inferência de idade envolve soluções técnicas que deduzem a idade de forma indireta, a partir de elementos como contexto, dados de consumo ou outras fontes. 

A proposta de guia também reafirma que a autodeclaração não constitui mecanismo confiável de aferição de idade e não deve ser utilizada em produtos, serviços ou conteúdos proibidos para crianças e adolescentes. A  proposta de guia equipara o simples fornecimento do CPF pelo usuário à autodeclaração, quando não houver evidências adicionais para confirmar a veracidade ou a titularidade da informação. (ANPD, 2026b, p. 9).

A também proposta diferencia os conteúdos, produtos e serviços impróprios ou inadequados daqueles proibidos para crianças e adolescentes e as obrigações de aferição de idade para cada um deles. 

Os conteúdos impróprios ou inadequados são aqueles que podem apresentar riscos às crianças e adolescentes, conforme a classificação indicativa. Nos casos desses conteúdos, a lógica é distinta. O art. 14 do Decreto nº 12.880/2026 condiciona sua disponibilização ao cumprimento cumulativo de três requisitos:  (1) observância da política de classificação indicativa, quando aplicável; (2) adoção de medidas técnicas e organizacionais de segurança por padrão, proporcionais aos riscos identificados para a faixa desde a concepção; (3) disponibilização de ferramentas efetivas de supervisão parental (ANPD, 2026b, p. 9-10).

Nesse contexto, a aferição de idade não aparece necessariamente como obrigação autônoma e uniforme para todo conteúdo impróprio ou inadequado, mas pode constituir uma das medidas técnicas e organizacionais de segurança por padrão exigidas. Isso é especialmente relevante quando o contexto, a natureza do serviço, suas funcionalidades e os riscos identificados demonstrarem que a identificação da faixa etária é necessária para assegurar a proteção efetiva de crianças e adolescentes. Além disso, a ANPD poderá determinar a adoção de medidas adicionais de proteção quando identificar riscos relevantes, o que também pode incluir mecanismos de aferição de idade (ANPD, 2026b, p. 10).

Já os produtos e serviços proibidos são aqueles cujo acesso, disponibilização, aquisição ou consumo é expressamente vedado a crianças e adolescentes por determinação legal específica. Nos casos desses produtos ou serviços, a verificação de idade é obrigatória, nos termos do art. 15 do Decreto nº 12.880/2026. (ANPD, 2026b, p. 9-10).

Cadeia digital de responsabilidades 

A proposta de guia parte da premissa de que a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital não pode ser atribuída a um único agente. As obrigações relacionadas à aferição de idade devem ser compreendidas dentro de uma cadeia digital de responsabilidades compartilhadas, onde o cumprimento das obrigações por determinado agente não afasta as responsabilidades legais dos demais integrantes da cadeia digital, cabendo a todos garantir, de forma solidária, a proteção integral de crianças e adolescentes.

Nesse contexto, a proposta de guia esclarece que a solidariedade prevista no ECA Digital deve ser compreendida, para fins regulatórios, como uma diretriz de organização das obrigações legais a partir do princípio da proteção integral, e não como uma afirmação automática sobre responsabilidade civil. A ideia central é que a atuação de cada agente influencia a capacidade dos demais de cumprir suas obrigações, exigindo coordenação entre fornecedores, famílias, poder público e demais atores envolvidos na garantia dos direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital (ANPD, 2026b, p. 10 e 13).

Para operacionalizar essa cadeia, o ECA Digital e sua regulamentação distinguem dois grandes grupos de agentes. O primeiro é formado pelas lojas de aplicações de internet e pelos sistemas operacionais, que funcionam como infraestruturas essenciais de acesso, distribuição e funcionamento de aplicações digitais. O segundo grupo abrange os demais fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação, como redes sociais, jogos eletrônicos, plataformas de conteúdo, serviços de comércio eletrônico e outros provedores que disponibilizam a experiência final ao usuário.

As lojas de aplicações e os sistemas operacionais ocupam posição estruturante porque são a primeira camada de acesso do usuário aos produtos e serviços digitais. Por essa razão, o art. 12 do ECA Digital atribui a esses agentes obrigações como a adoção de medidas para aferir a idade ou a faixa etária dos usuários e o fornecimento de sinal de idade aos provedores de aplicações de internet (ANPD, 2026b, p. 11-12).

A proposta de guia explica que o sinal de idade consiste em uma informação ou credencial indicativa da idade ou da faixa etária do usuário, sem a revelação de dados pessoais adicionais. (ANPD, 2026b, p. 11-12). Nesse contexto, o Decreto nº 12.880/2026 veda o envio de data de nascimento exata, identidade civil ou dados de perfilamento do usuário. O fornecedor destinatário deve receber apenas a evidência necessária do atributo etário,.

O art. 25, §2º, do Decreto nº 12.880/2026 estabelece um fluxo específico para lojas de aplicações e sistemas operacionais. (1) Esses agentes devem solicitar a declaração de idade ou faixa etária no momento de criação da conta; (2) aferir a idade por método confiável; (3) permitir a contestação e retificação da classificação etária mediante apresentação de evidência adicional; e (4) adotar medidas para evitar a burla dos mecanismos de aferição .

Os demais fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação, por sua vez, têm o dever de receber, processar e interpretar corretamente os sinais de idade. O recebimento do sinal deve orientar a adoção de medidas efetivas de adequação etária da experiência (ANPD, 2026b, p. 13).O recebimento do sinal de idade não isenta o fornecedor da responsabilidade pela efetividade da experiência adequada à idade. Caso haja divergência entre o sinal de idade recebido e a aferição realizada pelo próprio fornecedor, deve prevalecer a alternativa mais protetiva para a criança ou adolescente, conforme art. 25, §4º, do Decreto (ANPD, 2026b, p. 13).

Essa divisão de responsabilidades não elimina a necessidade de mecanismos próprios de aferição em determinados contextos. Fornecedores que disponibilizam conteúdos, produtos ou serviços proibidos devem implementar mecanismos de verificação de idade independentemente do recebimento do sinal de idade. 

Requisitos gerais para mecanismos confiáveis 

Com base no Capítulo IV, do ECA Digital, e no art. 24 do Decreto n° 12.880/2026, a implementação de mecanismos de aferição de idade deve observar requisitos mínimos de confiabilidade e eficácia, que a proposta de guia  agrupou em seis eixos fundamentais, que orientam a escolha e a aplicação das soluções tecnológicas pelos fornecedores, sendo eles: 

a) Proporcionalidade: a solução adotada deve ser proporcional ao nível de risco associado ao serviço ou produto, ou seja, isso exige que o fornecedor realize uma avaliação de risco prévia, equilibrando a necessidade de acurácia técnica com os possíveis impactos à privacidade e direitos dos usuários.

b) Acurácia, robustez e confiabilidade: referem-se ao desempenho técnico da solução; em outras palavras, a acurácia mede o grau de precisão da determinação da idade, a robustez avalia a capacidade de resistir tentativas de burla ou fraude e a confiabilidade diz a respeito à capacidade do mecanismo de produzir resultados corretos e estáveis em condições reais. a ANPD recomenda que os fornecedores documentem métricas de acurácia, realizem avaliações periódicas, testem a robustez dos mecanismos antes e durante sua utilização, monitorem falhas e adotem medidas corretivas quando houver resultados inesperados ou inconsistentes. (ANPD, 2026b, p. 25-29)  

c) Privacidade e Proteção de Dados Pessoais: o tratamento de dados para fins de aferição de idade deve respeitar integralmente a LGPD, pautando-se especialmente pelos princípios da minimização de dados e da segurança, sendo vedado o uso secundário desses dados para fins como publicidade comportamental ou perfilamento, bem com a vigilância massiva e o compartilhamento irrestrito de informações. 

d) Inclusão e Não Discriminação: os mecanismos não devem criar barreiras desproporcionais de acesso que excluam usuários da vida digital devido a contextos socioeconômicos ou vulnerabilidades, buscando também mitigar vieses algorítmicos que posam gerar resultados discriminatórios. Soluções baseadas exclusivamente em documentos oficiais, por exemplo, podem excluir pessoas sem documentação adequada, refugiados ou outros grupos em situação de vulnerabilidade (ANPD, 2026b, p. 32-33). Da mesma forma, mecanismos que dependam de determinados dispositivos, conexão de alta qualidade ou comandos incompatíveis com limitações motoras, cognitivas ou sensoriais podem gerar exclusões indevidas

e) Transparência e Auditabilidade: as empresas devem fornecer informações claras e acessíveis sobre como funciona o mecanismo de aferição e quais dados são utilizados, com a solução devendo ser auditável, uma vez que permitem que seus procedimentos e registros de funcionamento (logs) sejam examinados, preferencialmente sem o armazenamento desnecessário de dados biométricos ou documentos. 

f) Interoperabilidade: refere-se à capacidade de integração entre diferentes sistemas e solução, tanto pública quanto privada, por meio de padrões comuns e APIs seguras, com o objetivo de reduzir a necessidade de que o usuário repita procedimentos de verificação em múltiplas plataformas, o que minimiza a exposição excessiva de dados pessoais. No contexto do ECA Digital, esse requisito se relaciona especialmente ao fornecimento de sinais de idade por lojas de aplicações e sistemas operacionais. 

Requisitos específicos

Além dos requisitos gerais, a proposta de guia apresenta requisitos específicos para algumas tecnologias e métodos de aferição de idade que vêm sendo discutidos por autoridades nacionais e internacionais: estimativa facial, verificação documental e credenciais verificáveis. A ANPD ressalta que a apresentação desses requisitos não significa uma validação irrestrita dessas tecnologias, mas a indicação de parâmetros mínimos para sua adoção. 

Para a estimativa facial, o Guia estabelece que os fornecedores devem utilizar modelos algorítmicos para inferir a faixa etária do usuário a partir de atributos biométricos, sem a finalidade de identificação ou autenticação. O sistema deve ser projetado para retornar apenas um atributo etário por meio de tokenização, evitando o compartilhamento de imagens faciais ou idades exatas com o serviço digital, bem como tomando atitudes de controle da burla dos mecanismos e atuando de forma a integrar o modelo de aferição em camadas. 

Algumas medidas de segurança técnicas fortes são a prova de vivacidade, a proteção contra spoofing e injeção de dados e a eliminação de dados biométricos.  A ANPD também recomenda que resultados limítrofes ou inconclusivos não sejam tratados como favoráveis ao acesso. Nesses casos, deve ser criada uma zona de incerteza, ou “buffer zone”, na qual o sistema não emite decisão definitiva sobre a faixa etária do usuário e aciona uma camada subsequente de aferição.  (ANPD, 2026b, p. 40) 

Já a verificação documental é classificada como um método determinístico de alta robustez, sendo recomendada especialmente para contextos de alto risco. Os requisitos específicos exigem que o mecanismo confirme a autenticidade, integridade e validade temporal do documento oficial apresentado, utilizando análise automatizada de elementos de segurança como zonas de leitura óptica (MRZ) e chips RFID. Em conformidade com o princípio da necessidade, o fornecedor está proibido de armazenar, reter ou conservar cópias ou imagens dos documentos, devendo eliminá-los de modo imediato após a captura do dado etário. 

No caso das credenciais verificáveis, elas se baseiam em atributos etários emitidos e assinados criptograficamente por entidades confiáveis, como autoridades governamentais. Esse mecanismo é considerado altamente protetivo à privacidade, pois permite o uso de provas de conhecimento zero (ZKP), que comprovam que o usuário atende ao requisito de idade sem revelar sua data de nascimento ou outros dados pessoais. O modelo é descentralizado, permitindo que o usuário armazene a credencial localmente em seu dispositivo ou carteira digital, decidindo de forma soberana com quem e quais atributos deseja compartilhar.

Compreensão e tradução

As propostas de guia da ANPD representam instrumentos relevantes de conformidade regulatória, pois ajudam os agentes regulados a compreenderem melhor conceitos centrais do ECA Digital e a traduzi-los em medidas concretas de implementação. Ao esclarecer o escopo de aplicação da lei e os parâmetros para mecanismos confiáveis de aferição de idade, os documentos contribuem para reduzir incertezas e orientar a construção de ambientes digitais mais seguros, proporcionais e compatíveis com a proteção integral de crianças e adolescentes.

Com isso, a aprovação final dos guias, após as tomadas de subsídios, tende a ser um passo importante para a implementação do ECA Digital no Brasil. As contribuições para a proposta de guia sobre fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação serão recebidas até 15 de junho de 2026, enquanto as contribuições para a proposta de guia sobre mecanismos de aferição de idade poderão ser enviadas até 09 de julho de 2026.

Até a próxima!

Referências Bibliográficas

AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. Guia Orientativo: Fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação: escopo e obrigações gerais do ECA Digital. Versão preliminar. Brasília: ANPD, 2026a.

AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. Guia Orientativo: Mecanismos de Aferição de Idade. Versão preliminar. Brasília: ANPD, 2026b.

Veja também

Veja Também