ANPD suspende lives no Discord
No dia 12 de agosto de 2026, a Agência Nacional de Proteção de Dados emitiu medida preventiva que suspendeu o recurso de transmissão ao vivo da plataforma Discord. A decisão é a primeira em que a Agência exercita sua competência fiscalizatória a partir do ECA Digital. Este texto tem o objetivo de destrinchar e analisar tecnicamente os elementos que levaram à decisão da ANPD.
No dia 12 de agosto de 2026, a Agência Nacional de Proteção de Dados emitiu medida preventiva que suspendeu o recurso de transmissão ao vivo da plataforma Discord. A decisão é a primeira em que a Agência exercita sua competência fiscalizatória a partir do ECA Digital. Este texto tem o objetivo de destrinchar e analisar tecnicamente os elementos que levaram à decisão da ANPD. O posicionamento institucional da Data Privacy Brasil pode ser conferido aqui.
Vamos entender a decisão?
Fiscalização e Medida Preventiva
Em 7 de agosto de 2026, a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) instaurou processo de fiscalização contra o Discord para apurar possíveis violações ao Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital). A atuação ocorreu em um contexto de investigações sobre o uso da plataforma para a prática de graves violações contra crianças e adolescentes, incluindo casos relacionados à violência, ao assédio e à indução à automutilação e ao suicídio.
Entre os episódios considerados pela Agência está o caso investigado no âmbito da Operação Lívia, no qual uma adolescente de 13 anos ingressou na plataforma e realizou uma transmissão ao vivo para mais de duzentos usuários onde foi induzida ao suicídio. Segundo informações posteriormente apresentadas pelo próprio Discord à ANPD, os acontecimentos investigados ocorreram em um servidor privado e envolveram uma sessão de voz e vídeo protegida por criptografia ponta a ponta.
Após a abertura do processo, a ANPD solicitou ao Discord informações sobre os mecanismos existentes para prevenir e combater violações graves contra crianças e adolescentes. A Agência também requisitou documentos apresentados pela empresa a outros órgãos públicos e realizou, em 11 de agosto, reunião com representantes da plataforma para obter esclarecimentos sobre as medidas de segurança adotadas.
A análise das informações disponíveis levou a Superintendência de Fiscalização da ANPD a direcionar especial atenção à funcionalidade Go Live, utilizada para transmissões de vídeo em tempo real dentro dos servidores do Discord. Segundo a Agência, essa funcionalidade aparecia de maneira recorrente em casos envolvendo graves violações contra crianças e adolescentes e apresentava problemas específicos quanto à capacidade da plataforma de prevenir ou interromper essas situações.
Diante desses elementos, em 12 de agosto de 2026 a ANPD adotou uma medida preventiva determinando a suspensão da funcionalidade Go Live no Brasil. O Discord recebeu o prazo de três dias úteis para interromper as transmissões ao vivo e também outros recursos de transmissão e compartilhamento de vídeo considerados funcionalmente equivalentes.
Abaixo destacamos os detalhes da decisão
Do acesso provável aos deveres de prevenção e gerenciamento de riscos
O primeiro passo da fundamentação foi qualificar o Discord como um serviço de acesso provável por crianças e adolescentes, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 15.211/2025. A Agência baseou essa classificação na natureza do serviço, que favorece a convivência social, o entretenimento e a interação em tempo real por meio de servidores, canais e formas de comunicação síncrona e assíncrona. A Agência também considerou que os termos de uso da plataforma admitem usuários a partir de 13 anos.
O caso relacionado à Operação Lívia foi utilizado para confirmar a facilidade de acesso e utilização indicada pelo desenho do serviço. Segundo a Nota, uma adolescente de 13 anos ingressou na plataforma e realizou uma transmissão ao vivo para mais de duzentos usuários.
As funcionalidades de comunicação privada e coletiva também integram esse enquadramento. A Nota menciona canais de voz e transmissões audiovisuais que podem expor crianças e adolescentes a riscos de contato prejudicial, assédio e aliciamento. A Agência associa essas características ao critério legal relativo aos riscos à privacidade, à segurança e ao desenvolvimento biopsicossocial desse público.
Com base nesses elementos, a Agência considera que o Discord está sujeito aos deveres gerais de proteção prioritária, melhor interesse, prevenção, segurança por desenho, adequação etária e gerenciamento de riscos previstos no ECA Digital.
Após realizar esse enquadramento, a Nota descreve o funcionamento da plataforma a partir das informações apresentadas pela empresa. O Discord é estruturado em torno de mensagens diretas, mensagens em grupo e comunidades escolhidas pelos usuários. Os servidores são criados e administrados pelos próprios usuários e podem oferecer canais de texto, voz, vídeo e compartilhamento de tela. A maior parte desses espaços seria pequena e acessível por convite, embora também existam comunidades maiores e servidores localizáveis por mecanismos de descoberta.
A fundamentação jurídica concentra-se nos incisos II e III do art. 6º do ECA Digital. O inciso II exige que os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação de acesso provável adotem medidas razoáveis para prevenir e mitigar riscos de acesso, exposição, recomendação ou facilitação de contato com violência física, intimidação sistemática virtual e assédio. O inciso III aplica esse dever aos conteúdos e práticas de indução, incitação, instigação ou auxílio a comportamentos capazes de causar danos à saúde física ou mental, entre eles a automutilação e o suicídio.
A Agência interpreta essas disposições como fontes de um dever preventivo, contínuo e orientado pelo risco. As medidas devem ser adotadas desde a concepção e ao longo da operação da aplicação. Sua suficiência deve ser avaliada de acordo com as funcionalidades oferecidas e com a gravidade dos danos previsíveis.
Por essa leitura, a possível infração ao ECA Digital não decorreria apenas da realização de uma transmissão na qual ocorreu uma violação. A Agência examina a eventual insuficiência estrutural das medidas empregadas para prevenir e mitigar os riscos. Essa avaliação inclui a capacidade de identificar sinais de violência, coação, assédio e sofrimento agudo em tempo compatível com a urgência, bem como de detectar comportamentos coordenados, redes de contas e padrões de servidores associados a aliciamento ou indução lesiva.
A Nota também menciona medidas destinadas a interromper, limitar ou colocar em quarentena sessões críticas, com análise humana prioritária. A plataforma deveria oferecer um mecanismo emergencial de denúncia que fosse simples, visível e acessível durante a comunicação. Diante de risco crível e iminente, deveria ainda acionar protocolos de proteção, suporte emocional e comunicação às autoridades competentes.
A avaliação alcança mecanismos para impedir a gravação, a redistribuição, a automação ou a migração da interação lesiva para meios externos. Inclui também a preservação segura de evidências, sem que o conteúdo violador permaneça acessível. Esses elementos compõem o parâmetro utilizado pela ANPD para examinar se a plataforma dispõe de capacidade suficiente para prevenir e mitigar riscos e intervir em tempo adequado.
Segundo a Nota, o ECA Digital exige que os fornecedores desenvolvam capacidade para identificar, avaliar, controlar e acompanhar os riscos inerentes aos produtos e serviços direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por esse público. Essa capacidade deve ser apoiada por mecanismos técnicos e de governança permanentes e adequados aos riscos das atividades. A ANPD relaciona a correta avaliação desses riscos à prevalência do melhor interesse de crianças e adolescentes.
Assim, os fornecedores devem gerenciar os riscos de seus recursos, funcionalidades e sistemas e seus impactos sobre a segurança e a saúde de crianças e adolescentes. Também devem avaliar o conteúdo disponibilizado conforme a faixa etária; oferecer sistemas e processos projetados para impedir o acesso a conteúdos ilegais, pornográficos ou manifestamente inadequados; adotar desde a concepção e por padrão configurações que evitem o uso compulsivo; e informar aos usuários a faixa etária indicada para o produto ou serviço.
Para o caso analisado, a Nota recorre principalmente ao inciso I do art. 8º. A conclusão do documento afirma que as alterações nas transmissões ao vivo deveriam ter sido precedidas de uma avaliação específica de riscos e acompanhadas de salvaguardas compensatórias proporcionais, pois os arts. 6º e 8º, inciso I, impõem prevenção desde a concepção e gerenciamento contínuo dos riscos relacionados aos recursos, às funcionalidades e aos sistemas.
A Nota também atribui ao fornecedor a responsabilidade pelas escolhas que estruturam o serviço. A empresa define a arquitetura dos sistemas, quem pode criar servidores, como os convites são enviados, as formas de transmissão, a automatização dos fluxos e a inserção de links externos. Essas escolhas são consideradas na avaliação da capacidade da plataforma de cumprir os deveres de prevenção e gerenciamento de riscos.
A Agência relaciona ainda os deveres do art. 6º às obrigações do art. 27. Esse dispositivo exige a remoção e a comunicação às autoridades de conteúdos de aparente exploração, abuso sexual, sequestro e aliciamento detectados direta ou indiretamente nos serviços. Essas providências são acionadas quando a violação é identificada, mas a leitura conjunta dos dois artigos pressupõe que a plataforma mantenha capacidade razoável de reconhecer as situações abrangidas pela norma.
Na interpretação da ANPD, se a arquitetura do serviço torna a empresa incapaz de identificar uma interação grave sem a denúncia de um participante, os deveres de remoção e comunicação correm o risco de se tornar materialmente inoperantes. A empresa não poderia limitar sua atuação à recepção passiva de denúncias quando seu desenho favorece interações fechadas e de baixa observabilidade, inclusive em razão da implementação da criptografia de ponta a ponta.
A criptografia como escolha de arquitetura de segurança
A arquitetura das comunicações ocupa uma posição central na análise da ANPD. Segundo as informações apresentadas pelo Discord, desde 2 de março de 2026 as comunicações de áudio e vídeo realizadas em mensagens diretas, mensagens diretas em grupo, canais de voz e transmissões Go Live utilizam criptografia de ponta a ponta. Nessas funcionalidades, o conteúdo é criptografado no dispositivo do remetente e somente pode ser descriptografado pelos participantes destinatários. A empresa afirma, por isso, não ter acesso ao conteúdo enquanto as comunicações ocorrem.
A Nota contrapõe essa arquitetura aos sistemas centralizados de moderação. Segundo o documento, sistemas automatizados podem analisar áudio, vídeo, textos, reações e padrões comportamentais durante uma transmissão, em tempo próximo ao real, para detectar indícios de violência, assédio, intimidação, coação, automutilação ou suicídio. Quando uma situação de risco é identificada, a plataforma pode reduzir o alcance da transmissão, desativar câmeras ou comentários, impedir a gravação e a retransmissão, remover participantes, interromper cautelarmente a sessão e encaminhar o caso a uma equipe especializada.
Na conclusão da Nota, a Agência afirma que a criptografia de ponta a ponta impede o acesso direto da plataforma ao conteúdo das transmissões enquanto elas ocorrem. Essa limitação inviabilizaria, no âmbito do servidor, mecanismos centralizados de análise do conteúdo audiovisual e de detecção de violações em tempo real.
A Nota não formula uma vedação à criptografia. O documento afirma que o ECA Digital adota um modelo regulatório tecnologicamente neutro. As obrigações impostas aos fornecedores devem ser proporcionais às características do serviço e aos riscos envolvidos para crianças e adolescentes. A legislação permite o emprego de diferentes soluções tecnológicas, desde que as medidas adotadas sejam proporcionais, auditáveis, tecnicamente seguras e efetivas para a proteção desse público. A Nota associa essa neutralidade tecnológica à evolução das soluções de aferição de idade e ao desenvolvimento de mecanismos menos intrusivos de identificação.
A escolha da arquitetura permanece, na interpretação da Agência, sob a responsabilidade do fornecedor. A Nota menciona que a empresa define a arquitetura dos sistemas, quem pode criar servidores, como os convites são enviados, as formas de transmissão, a automatização dos fluxos e a inserção de links externos. A afirmação de que as comunicações são privadas e inacessíveis à plataforma não seria suficiente para afastar os deveres previstos no ECA Digital.
Se uma escolha de segurança inviabiliza determinado controle, a ANPD entende que o fornecedor deve implementar controles substitutivos e demonstrar efetividade equivalente ou superior. Esse dever recebe maior peso quando o produto é de acesso provável por adolescentes. A criptografia de ponta a ponta aparece, assim, como uma escolha de arquitetura de segurança da informação que exige a demonstração de medidas de mitigação compatíveis com os riscos.
Quando a transmissão utiliza criptografia de ponta a ponta, a Nota afirma que o sistema de proteção pode depender de controles executados no dispositivo, sinais comportamentais, denúncias e limitações de produto. Esses mecanismos precisam ser combinados, testados em língua portuguesa e acompanhados por moderação humana.
Na conclusão, a ANPD apresenta outros exemplos de soluções alternativas cuja implementação e eficácia poderiam ser demonstradas pelo fornecedor. O documento menciona controles de idade, restrições de produto, detecção no dispositivo, análise comportamental, limitação de audiência, revisão humana prioritária e protocolos de interrupção emergencial. A Nota não afirma que uma dessas medidas seria suficiente de forma isolada. O parâmetro adotado é a existência de soluções alternativas suficientemente eficazes e compatíveis com os riscos identificados.
A data da mudança técnica também foi considerada relevante. A criptografia das transmissões foi implementada após a promulgação do ECA Digital e pouco antes de sua entrada em vigor. Na análise, a insuficiência de mecanismos de moderação implementados foi um dos elementos que levaram a ANPD a qualificar essa alteração como um desenho de produto menos protetivo para as funcionalidades de transmissão ao vivo.
A conclusão relaciona essa circunstância aos arts. 6º e 8º, inciso I, do ECA Digital, que impõem prevenção desde a concepção e gerenciamento contínuo dos riscos relacionados aos recursos, às funcionalidades e aos sistemas. Segundo a ANPD, uma modificação que reduz a capacidade de detecção centralizada deveria ter sido precedida de uma avaliação específica de riscos e acompanhada de salvaguardas compensatórias proporcionais. Os elementos apresentados pela empresa não teriam demonstrado a realização dessa avaliação nem a adoção dessas salvaguardas.
A Nota recomenda a suspensão da funcionalidade Go Live e de recursos de transmissão ou compartilhamento de vídeo funcionalmente equivalentes, com criptografia de ponta a ponta e supervisionados por mecanismos equivalentes aos adotados no Go Live. A suspensão permaneceria até que a empresa comprovasse a adoção de medidas razoáveis, desde a concepção e ao longo da operação, para prevenir e mitigar os riscos indicados no documento.
O parâmetro formulado pela Nota não exige que o Discord retire a criptografia ou permita o acesso centralizado às comunicações. A continuidade das funcionalidades fica condicionada à demonstração de controles substitutivos com efetividade equivalente ou superior e de salvaguardas proporcionais aos riscos. Na conclusão da ANPD, os elementos disponíveis no processo não demonstraram a existência de soluções alternativas suficientemente eficazes.
A insuficiência dos mecanismos apresentados
O Discord informou que atua de forma proativa com base em sinais comportamentais, relações entre contas, padrões de rede, metadados disponíveis, denúncias e histórico de medidas de aplicação. Segundo a empresa, esses elementos permitem identificar atividades suspeitas sem analisar diretamente o conteúdo das comunicações privadas de áudio e vídeo, protegidas por criptografia de ponta a ponta.
A ANPD avalia esses mecanismos diante do crescimento das denúncias e da recorrência de casos associados às transmissões ao vivo. Segundo dados da SaferNet Brasil reproduzidos na Nota, o número de denúncias envolvendo o Discord aumentou 54% entre janeiro e julho de 2026 em comparação com o mesmo período de 2025. Foram registradas 406 denúncias nos primeiros sete meses de 2026, ante 264 no ano anterior.
A Nota também afirma que as transmissões ao vivo estiveram presentes em diversos casos de graves violações de direitos de crianças e adolescentes. O documento menciona episódios de indução à automutilação e ao suicídio, além de tortura e maus-tratos de animais. Segundo a ANPD, grupos maliciosos utilizam essa funcionalidade como parte da prática dessas violações. No episódio relacionado à Operação Lívia, a própria empresa informou que os fatos ocorreram em uma sessão privada de voz e vídeo protegida por criptografia de ponta a ponta.
A ANPD reconhece que os sinais comportamentais podem contribuir para a identificação de redes, contas e atividades suspeitas. Esses sinais são, porém, indicadores indiretos. Eles não permitem conhecer o teor de uma interação na qual uma criança ou um adolescente esteja sendo ameaçado, coagido, assediado ou incentivado a praticar automutilação ou suicídio.
A Nota registra ainda que o documento apresentado pela empresa à Secretaria de Direitos Digitais do Ministério da Justiça e Segurança Pública não continha evidências concretas da implementação e da eficácia dos mecanismos descritos. A afirmação de que a plataforma utiliza sinais comportamentais, relações entre contas, padrões de rede e metadados não teria sido acompanhada de demonstração suficiente sobre o funcionamento e os resultados desses controles.
O sistema foi examinado a partir de seu desempenho no episódio relacionado à Operação Lívia. Segundo a Nota, um ambiente posteriormente associado a fatos de extrema gravidade recebeu uma pontuação de risco baixa e distante do limiar necessário para ser reconhecido como prioritário. O mecanismo não gerou um alerta em uma situação que, em tese, materializava os riscos que deveria identificar.
A ANPD apresenta algumas explicações possíveis para esse resultado. A baixa pontuação poderia decorrer da insuficiência dos sinais coletados, da ponderação inadequada desses sinais, de um limiar excessivamente restritivo, da ausência de variáveis relevantes ou da incapacidade do modelo de reconhecer padrões específicos de grupos que atuam em ambientes fechados.
Para a Agência, a falha não resultou somente da limitação técnica provocada pela criptografia. O sistema de detecção baseado em sinais comportamentais também não foi capaz de identificar como prioritário um ambiente que reunia indícios de risco elevado.
A Nota questiona a calibragem do limiar utilizado pelo sistema. Segundo o documento, a relação entre falsos positivos e falsos negativos não pode ser definida exclusivamente em função da eficiência operacional da plataforma. A escolha do limiar deve considerar a natureza do dano que se pretende evitar.
Quando existe risco iminente de lesão grave, automutilação ou morte de uma criança ou de um adolescente, a ANPD considera que o custo de um falso negativo é incomparavelmente superior ao custo de encaminhar um servidor para análise humana adicional. O mecanismo apresentado operaria com um limiar que privilegia a redução de falsos positivos sem demonstrar tratamento diferenciado para danos de máxima gravidade.
O segundo mecanismo examinado foi a denúncia feita pelos usuários. A Nota aponta que sua eficácia depende de que algum participante reconheça a violação, não esteja envolvido nela, tenha condições emocionais de reagir, conheça o mecanismo disponível e confie que a plataforma atuará em tempo útil. Na avaliação da ANPD, essas condições dificilmente estão presentes quando a vítima é uma criança ou um adolescente em situação de vulnerabilidade, submetido a manipulação, ameaça, assédio ou coerção coletiva.
A dificuldade seria maior em servidores privados organizados para a prática dessas violações. Nesses espaços, a seleção prévia dos participantes pode reunir pessoas envolvidas na própria conduta. A eficácia do mecanismo passaria a depender de uma denúncia apresentada pela vítima ou por um dos participantes do grupo. Na formulação da Nota, a proteção poderia depender de que os próprios violadores se autodenunciassem.
As denúncias também podem não ser realizadas e tendem a ocorrer somente após o início da violação. Por essa razão, a ANPD entende que a plataforma não pode limitar sua atuação à recepção passiva de relatos, principalmente quando o serviço favorece interações fechadas e de baixa observabilidade.
A Nota classifica as medidas de mitigação de riscos, prevenção e segurança disponíveis no Discord como predominantemente posteriores ao dano ou, quando anteriores, de efetividade limitada. Os mecanismos preventivos dependeriam de denúncias ou de sistemas automatizados que apresentaram falhas. A supervisão parental também foi considerada incapaz de garantir a proteção de crianças e adolescentes no âmbito das transmissões ao vivo.
A insuficiência apontada resulta da combinação desses fatores. O mecanismo de análise comportamental apresentou um falso negativo relevante. As denúncias dependem da iniciativa de usuários inseridos em ambientes fechados. A supervisão parental não responde aos riscos das transmissões em tempo real. A Nota também menciona limitações relacionadas à moderação em língua portuguesa.
Segundo a ANPD, esse conjunto não demonstra a existência de um sistema integrado capaz de prevenir, detectar, interromper e mitigar, em tempo útil, as situações previstas nos incisos II e III do art. 6º do ECA Digital. Os elementos disponíveis também não demonstram a implementação de soluções alternativas suficientemente eficazes, como controles de idade, restrições de produto, detecção no dispositivo, análise comportamental, limitação de audiência, revisão humana prioritária e protocolos de interrupção emergencial.
A conclusão é formulada no contexto da fase em que se encontra o processo de fiscalização. A Nota afirma haver indícios consistentes de que a plataforma não demonstrou a adoção de medidas razoáveis, articuladas e adequadas para prevenir e mitigar os riscos identificados. Esses elementos seriam suficientes para indicar, nessa etapa do processo, o descumprimento dos incisos II e III do art. 6º.
A ANPD também considera presentes a plausibilidade jurídica da medida e o risco de dano grave ou de difícil reparação. O perigo da demora decorreria da gravidade e da possível irreversibilidade dos danos, pois as funcionalidades continuavam disponíveis e poderiam ser utilizadas em novas interações lesivas antes da conclusão da fiscalização. Esses fundamentos sustentam a proposta de uma medida preventiva de natureza acautelatória.
A Nota propõe que a Superintendência de Fiscalização determine, no prazo de três dias úteis, a suspensão da funcionalidade Go Live e de recursos de transmissão e compartilhamento de vídeo funcionalmente equivalentes para usuários localizados no Brasil. A suspensão permaneceria até que a empresa comprovasse a adoção de medidas razoáveis, desde a concepção e ao longo da operação, para prevenir e mitigar os riscos descritos no documento.
O alcance proposto inclui formas de compartilhamento, transmissão, retransmissão, incorporação, espelhamento, reprodução sincronizada e compartilhamento de tela. A medida também abrange recursos nativos, programas automatizados, interfaces de programação, integrações e mecanismos semelhantes. A empresa deveria adotar controles contra formas de contornar a suspensão por meio da renomeação de recursos, de códigos de convite, de redirecionamentos ou de automações.
Segundo a Nota, a medida é direcionada às funcionalidades que apresentam maior risco e preserva a continuidade das demais atividades da plataforma. Também possui caráter reversível, pois pode ser retirada quando o Discord comprovar a implementação das salvaguardas necessárias. Caso o cumprimento não seja demonstrado no prazo, o documento propõe o encaminhamento do processo ao Conselho Diretor da ANPD para providências adicionais e eventual aplicação de multa diária.
A base jurídica para aplicação da medida preventiva
A medida preventiva determinou que o Discord, em até três dias úteis, suspendesse, para usuários localizados no território brasileiro, a funcionalidade Go Live e outros recursos de transmissão e compartilhamento de vídeo funcionalmente equivalentes, protegidos por criptografia de ponta a ponta e submetidos a mecanismos de supervisão equivalentes aos utilizados nessa funcionalidade. A suspensão deve permanecer até que a empresa comprove a adoção de medidas razoáveis para prevenir e mitigar os riscos de graves violações contra crianças e adolescentes identificados pela fiscalização.
A ordem possui alcance amplo em relação às formas pelas quais essas funcionalidades podem ser oferecidas. A Nota Técnica estabelece que a suspensão abrange o compartilhamento, a transmissão, a retransmissão, a incorporação, o espelhamento, a reprodução sincronizada e o compartilhamento de tela, tanto por recursos nativos quanto por bots, WebHooks, APIs, aplicações , integrações, comandos, automações e mecanismos semelhantes. O Discord também deve implementar mecanismos tecnicamente eficazes para impedir formas de contornar a determinação, inclusive mediante renomeação de recursos, códigos de convite, redirecionamentos, integrações ou automações.
Além de definir o conteúdo e o alcance da medida, a Nota Técnica apresenta as bases jurídicas utilizadas pela ANPD para fundamentar a medida preventiva.
O ponto de partida é a competência atribuída à Agência pelo próprio ECA Digital. A Lei nº 15.211/2025 estabelece que a autoridade administrativa autônoma responsável pela proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital deverá fiscalizar o cumprimento da legislação em todo o território nacional. Os Decretos nº 12.622/2025 e nº 12.880/2026, por sua vez, designaram a ANPD para exercer essa função de regulamentação e fiscalização.
Contudo, a medida adotada contra o Discord ocorre em um momento de transição da própria estrutura regulatória da Agência. Os atuais Regulamentos de Fiscalização e de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas foram originalmente elaborados para o exercício das competências da ANPD previstas na LGPD. Com a entrada em vigor do ECA Digital e a ampliação das atribuições da Agência, ambos estão em processo de revisão para incorporar as novas competências, procedimentos de apuração de infrações e critérios relacionados à aplicação das sanções previstas pela nova legislação.
A atualização faz parte da Agenda Regulatória da ANPD e atualmente, encontra-se em andamento a revisão da Resolução CD/ANPD nº 1/2021, que disciplina o processo de fiscalização e o processo administrativo sancionador, e da Resolução CD/ANPD nº 4/2023, que estabelece o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas. A publicação dos regulamentos atualizados está prevista no cronograma de implementação do ECA Digital.
No caso do Discord, a ANPD aplicou a medida preventiva antes da conclusão desse processo de atualização normativa. Para fundamentá-la, a Nota Técnica recorre ao art. 45 da Lei nº 9.784/1999, que permite à Administração Pública, diante de risco iminente, adotar providências acauteladoras de forma motivada e independentemente de prévia manifestação do interessado.
A Agência também utiliza o Regulamento de Fiscalização atualmente vigente. A Resolução CD/ANPD nº 1/2021 prevê a possibilidade de adoção de medidas preventivas durante a atividade fiscalizatória. Seu art. 32 apresenta algumas dessas medidas, como aviso, solicitação de regularização e plano de conformidade, mas o § 1º permite a adoção de outras providências não expressamente previstas no dispositivo, desde que sejam compatíveis com as regras do regulamento.
Foi a partir da combinação dessas bases que a Superintendência de Fiscalização enquadrou a suspensão como uma medida preventiva de natureza acautelatória. A Nota Técnica não apresenta a determinação como uma das sanções administrativas previstas no art. 35 do ECA Digital, mas como uma providência adotada durante a fiscalização para evitar a continuidade ou o agravamento dos riscos enquanto o processo administrativo segue em curso.
Conclusão
O caso representa uma das primeiras aplicações do ECA Digital pela ANPD e demonstra como os deveres de prevenção e gerenciamento de riscos podem alcançar as próprias escolhas de arquitetura e funcionamento de uma plataforma. A suspensão do Go Live indica esse amálgama entre normas e designs que agora precisam ser protetivos para crianças e adolescentes.
O processo de fiscalização ainda está em andamento e seus próximos desdobramentos poderão ajudar a definir quais medidas serão consideradas suficientes para o cumprimento dos deveres previstos no ECA Digital.
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A Data Privacy Brasil comunica a adesão à mobilização Brasil Contra Bets, iniciativa que defende a proibição de jogos de alto risco, a restrição da propaganda de apostas online e a responsabilização das plataformas como medidas de proteção à saúde pública, à integridade das famílias e aos direitos de crianças e adolescentes.
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Data Privacy Brasil integra debate sobre o papel do Congresso Nacional na regulação da Inteligência Artificial (IA) no FIB16
O 16º Fórum da Internet no Brasil (FIB16), realizado entre 25 e 29 de maio de 2026 em Belém (PA), reuniu parlamentares, pesquisadores, representantes do setor empresarial e da sociedade civil em torno de uma das questões mais urgentes da agenda digital brasileira: como regular a inteligência artificial e as grandes plataformas tecnológicas sem abrir mão de soberania, proteção de direitos e desenvolvimento econômico próprio. Confira o relato de um dos painéis com participação da Data.
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Prompt injection no Judiciário expõe o custo da IA sem governança
A inteligência artificial já faz parte da rotina do Judiciário brasileiro. Sistemas de triagem, apoio à análise processual, classificação de documentos e automação de fluxos têm sido incorporados em diferentes tribunais. Mas, à medida que essas ferramentas se tornam mais presentes, também aumentam os riscos de uso indevido, manipulação e exploração de vulnerabilidades. Confira nosso novo artigo.
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A ANPD cresceu. O que isso exige de quem trabalha com proteção de dados?
Recentemente, a Agência Nacional de Proteção de Dados solicitou autorização para a realização de concurso público. O pedido se soma a um movimento mais amplo de fortalecimento institucional da Agência, especialmente após a entrada em vigor do ECA Digital e a ampliação de suas atribuições regulatórias, fiscalizatórias e sancionatórias. Saiba mais sobre o tema!
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Data no FIB16: IA, soberania digital e governança da Internet
Nesta semana, a Data Privacy Brasil participa do 16º Fórum da Internet no Brasil (FIB16), em Belém, integrando debates centrais para a agenda digital brasileira e global. As atividades passam por IA e eleições, Pacto Global Digital, WSIS+20, responsabilidade de plataformas, infraestruturas críticas, soberania digital, NetMundial+10 e multissetorialismo.
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Proteger crianças em um ecossistema digital que ainda falha
O 18 de maio lembra que proteger crianças e adolescentes exige mais do que atenção familiar. Em ambientes digitais mediados por plataformas e IA, abuso, exploração sexual e uso indevido de imagem ganham escala. Enfrentar essa violência exige denúncia, cuidado, políticas públicas e responsabilidade das empresas e instituições envolvidas.
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Avatares sintéticos usados para atacar políticos e instituições democráticas no Brasil
Entre janeiro de 2025 e abril de 2026, o Observatório IA nas Eleições identificou 18 casos de avatares gerados por inteligência artificial usados para comentar política no Brasil. Em 61% das ocorrências, os conteúdos não traziam qualquer sinalização de que haviam sido produzidos com tecnologia. Em 78% dos casos, os perfis sintéticos disseminaram alegações enganosas sobre políticos ou instituições democráticas.
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Data integra debate sobre ECA Digital no São Paulo Innovation Week
A participação da Data Privacy Brasil no debate sobre o ECA Digital durante o São Paulo Innovation Week foi destacada em matéria do Estadão publicada nesta quinta-feira (14). O codiretor da associação, Rafael Zanatta, participou do painel “Crianças e Adolescentes nas Redes: O ECA Digital Mudou Mesmo o Cenário no País?”, ao lado da juíza Vanessa Cavalieri e com mediação da jornalista Renata Cafardo. Foto: Isabella Finhold/Estadao
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Campanhas ampliam ataques e alimentam guerra judicial após IA inundar redes
A Folha de S.Paulo publicou reportagem que repercute achados do Observatório IA nas Eleições, iniciativa da Data Privacy Brasil em parceria com o Aláfia Lab, evidenciando como o uso de inteligência artificial já impacta o ambiente eleitoral brasileiro.
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Por que estamos lançando um curso sobre ECA Digital?
Data Privacy Brasil lança um curso inédito sobre ECA Digital voltado exclusivamente para membros do sistema de justiça, com enfoque em Defensores Públicos, Promotores de Justiça e membros do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como os Procons.
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Data participa do 13º Digital Rights and Inclusion Forum (DRIF)
Entre 14 e 16 de abril, a Data Privacy Brasil esteve presente no Digital Rights and Inclusion Forum (DRIF), em Abidjan, Costa do Marfim. Em sua 13ª edição, o evento é uma das principais conferências sobre direitos digitais no continente africano. Confira nosso relato!
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Entre o direito e a prática: a consulta pública do Guia de Uso Ético de IA
O Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), por meio da Secretaria de Direitos Digitais (Sedigi), abriu consulta pública para o Guia de Uso Ético de Inteligência Artificial para o Usuário Brasileiro. A Data Privacy Brasil contribuiu no âmbito do projeto IA com Direitos, em trabalho colaborativo entre as áreas Plataformas e Mercados Digitais, Governança e Regulação e Assimetrias e Poder.
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PL n° 4.675/2025: onde estamos e para onde podemos ir?
Com o regime de urgência aprovado pela Câmara, o PL 4.675/2025 entra em fase em que incidência e disputa de narrativa importam tanto quanto o desenho técnico da proposta. Saiba mais com o nosso artigo.
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O dever de transparência de datacenters
O PL nº 278/2026 prevê benefícios fiscais para a instalação de datacenters no Brasil. A renúncia de receita pública exige uma contrapartida: transparência ativa sobre os impactos ambientais das instalações. Confira o editorial da semana!
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Dos júris civis nos EUA ao ECA Digital: a emergência dos ilícitos de design
O julgamento de dois júris civis envolvendo as Big Techs nos EUA tem provocado uma mudança paradigmática na aplicação do direito com relação às tecnologias da informação. Saiba mais no editorial da semana!
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Data Privacy Brasil divulga nota pública de apoio ao PL de mercados digitais
A Data Privacy Brasil se posiciona a favor da aprovação do Projeto de Lei 4.675/2025, que modifica a legislação de direito da concorrência no Brasil e institui um novo modelo regulatório para os mercados digitais.
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ECA Digital entra em vigor: o que a lei prevê e o que ainda falta regulamentar
A Lei nº 15.211/2025, conhecida como Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, entra em vigor hoje, 17 de março de 2026. Sancionada em setembro de 2025, a lei define novas obrigações para plataformas digitais — redes sociais, aplicativos, jogos eletrônicos, lojas de aplicativos e sistemas operacionais — que sejam direcionadas a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles, independentemente de onde a empresa esteja sediada.
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IA nas eleições: as novas regras do TSE para propagandas eleitorais e plataformas
Na sessão de 2 de março, o TSE aprovou regras que reposicionam a inteligência artificial no centro da propaganda eleitoral de 2026. O texto cria uma janela de restrição para conteúdos sintéticos novos nas 72 horas antes e nas 24 horas depois da votação, reforça rotulagem e deveres de informação ao eleitor e limita recomendações eleitorais por sistemas de IA.
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Tabuleiro #144 | A IA já causa danos: nossa biblioteca os torna visíveis
No Tabuleiro realizamos uma curadoria semanal com o que há de mais atual e relevante no campo da proteção de dados. Confira a edição desta semana!
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Data Privacy Brasil publica Nota Técnica sobre o PL que institui o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter – REDATA
Histórico O Projeto de Lei (PL) nº 278/2026, de autoria do Deputado José Guimarães, foi apresentado em 4 de fevereiro de 2026. Ele tem origem na Medida Provisória nº 1.318, de 17 de setembro de 2025, e busca dar continuidade à política proposta por ela, mas por meio do trâmite legislativo ordinário, a fim de […]
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Roda de Conversa: Implementando o ECA Digital
O ECA Digital entra em vigor em breve e impõe uma nova camada de responsabilidades para empresas, plataformas digitais e profissionais que atuam com proteção de dados, compliance, jurídico e tecnologia. Mais do que compreender o texto legal, o grande desafio está em como implementar, na prática, as obrigações relacionadas à proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital. Participe deste evento gratuito com a gente!
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Os caminhos para uma Internet Segura
Mais de 180 países celebram hoje o Dia da Internet Segura (Safer Internet Day). Trata-se de uma iniciativa internacional para promover o uso seguro, ético, responsável e respeitoso da internet e das tecnologias digitais. A experiência na internet não é igual para todas as pessoas e é um dever coletivo torná-la melhor.
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Data Privacy Brasil leva propostas à audiência pública do TSE sobre a minuta da resolução de propaganda eleitoral
No dia 5 de fevereiro de 2026, a Data Privacy Brasil participou da audiência pública no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre a minuta da resolução que dispõe sobre propaganda eleitoral e sobre regras relacionadas ao ambiente digital nas Eleições Gerais de 2026. Representada por Bruno Bioni, a organização levou contribuições ancoradas em um ponto de partida: “Os danos no processo eleitoral são tipicamente irreversíveis, por isso a arquitetura regulatória precisa ser mais preventiva”.
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Tabuleiro #141 | A construção das regras das Eleições Gerais de 2026
No Tabuleiro realizamos uma curadoria semanal com o que há de mais atual e relevante no campo da proteção de dados. Confira a edição desta semana!
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Dia Internacional da Proteção de Dados: uma data cada vez mais relevante
Neste Dia Internacional da Proteção de Dados, traçamos um panorama sobre sua origem, a evolução do conceito de privacidade, as diferentes abordagens regulatórias ao redor do mundo e o novo marco da adequação entre Brasil e União Europeia.
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O que esperar de 2026 na agenda de direitos digitais?
A Data Privacy Global Conference encerrou 2025 com algumas mensagens importantes para o campo da governança de dados e tecnologias. Uma delas foi a centralidade das escolhas de design de produtos e serviços para a proteção de direitos fundamentais no ambiente online, em particular de crianças e adolescentes. Também central foram as altas expectativas, e incertezas, sobre […]
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Já ajustou sua agenda com a da ANPD?
Talvez o local mais propício para entender o futuro da proteção de dados e proteção da criança online seja a Agenda Regulatória e o Mapa de Temas Prioritários de 2026 publicados pela Agência Nacional de Proteção de Dados. Fique por dentro das expectativas regulatórias do ano!
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Agenda de direitos digitais em 2026: adequação ao ECA Digital, regulação de IA e concorrência
O início de 2026 já dá o tom das principais discussões em direitos digitais deste ano. Casos recentes, que vão de plataformas de jogos a assistentes de inteligência artificial, ajudam a entender como conflitos concretos de design, mercado e governança estão sendo rapidamente conectados a iniciativas legislativas e regulatórias no Brasil. Afinal, o que esse começo de ano propõe para o campo dos direitos digitais?
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Como participar da construção das regras das Eleições Gerais de 2026
A participação na elaboração das normas eleitorais importa. Ela reforça a legitimidade, melhora a qualidade do debate público e reduz a distância entre o que está no papel e o que acontece na prática. Saiba como você pode fazer a diferença!
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A Cúpula de Impacto de IA de 2026 (“AI Impact Summit”)
A Cúpula de Impacto da Inteligência Artificial, internacionalmente conhecida como AI Impact Summit, é um evento que será realizado pelo governo da Índia em fevereiro de 2026, em Nova Délhi, em continuidade às cúpulas anteriormente promovidas pelos governos do Reino Unido e da França. Fique por dentro!
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Caso Grok: quando imagens sintéticas produzem danos reais
Nas últimas semanas, o chatbot Grok (da xAI), que integra o mesmo grupo da rede social X (ex-Twitter), está no centro de uma controvérsia que envolve a geração de imagens sexualizadas sem consentimento. Saiba mais sobre o caso.
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Dados ecossistemas e Infraestruturas: A 1ª Edição da Escola de Governança de Dados
Entre 10 e 14 de novembro de 2025, a Data Privacy Brasil com apoio do CEDIS-IDP fez a primeira edição da Escola de Governança de Dados no IDP, em Brasília. Com apoio do CEDIS-IDP o curso promoveu um espaço de discussão qualificada dessa forma de enxergar dados e infraestrutura de maneira integrada a partir da governança de dados. Vem ver o que rolou no curso!
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COP30, dados e uso da terra: conversando sobre agendas de combate à grilagem
No dia 12 de novembro de 2025, a Data Privacy Brasil realizou uma roda de conversa sobre dados e grilagem de terras, como parte da programação da COP do Povo, evento paralelo à COP30. Intitulada “COP30, dados e uso da terra: conversando sobre agendas de combate à grilagem”. Confira nosso relato!
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Em memória de Danilo Doneda
Hoje, quatro de dezembro, completam-se três anos sem Danilo Doneda, um dos pioneiros e condutores do campo da proteção de dados pessoais no Brasil. A presença dele na Data Privacy Brasil segue sendo marcante e inspiradora.
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Nota pública sobre o PL 5582/2025 (PL Antifacção)
A Data Privacy Brasil vem a público externar sua preocupação com as propostas voltadas para tratamento de dados pessoais e criação do Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas Ultraviolentas, Grupos Paramilitares ou Milícias Privadas e dos Bancos Estaduais de Dados de Organizações Criminosas Ultraviolentas, Grupos Paramilitares ou Milícias privadas.
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Nota pública sobre Sistema Nacional de Regulação e Governança de Inteligência Artificial
A Data Privacy Brasil vem a público reforçar a necessidade de uma legislação de Inteligência Artificial que preveja um sistema robusto de aplicação de normas, tal como proposto com o Sistema Nacional de Regulação e Governança de Inteligência Artificial, batizado de “SIA” no Projeto de Lei 2338/2023, em discussão na Câmara dos Deputados.
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Caso Córtex: o Combate ao Megazord da Vigilância
O sistema Córtex, regulamentado em 2021, é uma grande plataforma de vigilância criada pelo governo federal, capaz de unificar e cruzar informações de mais de 160 bases de dados, públicas e sigilosas, sobre pessoas, veículos e empresas. Seu propósito é definir alvos para cercamento eletrônico e monitoramento persistente. O acesso é capilarizado, alcançando Polícias Militares, Civis e até Guardas Civis Metropolitanas. Conforme detalhamos em nossa análise “Por que precisamos rever o uso do Córtex no Brasil?”, publicada em dezembro de 2024, a decisão de revisão do programa Córtex não surgiu como uma iniciativa espontânea, mas sim como uma reação a pressões feitas pela sociedade civil nos últimos quatro anos.
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Caminhos para a regulação de IA no Brasil
Nos últimos meses, a Data Privacy Brasil reuniu seu time de pesquisa para refletir sobre mudanças possíveis no texto do Projeto de Lei 2338/23, que define princípios, direitos e regras de governança para sistemas de Inteligência Artificial (IA) no Brasil.
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Proteção de dados e transparência pública em prol de políticas ambientais
Decisão da 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Justiça Federal do Pará garante abertura de dados da Guia de Trânsito Animal no estado.
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Governança da IA de baixo para cima
Nos dias 25 e 26/09/25, participamos do evento “Workers Governing Technologies Workshop”, promovido pelo grupo de pesquisa Creative Labour and Creative Futures na Universidade de Toronto no Canadá.
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A transformação da ANPD: de Autoridade à Agência Nacional de Proteção de Dados
A ANPD encontra-se em um momento decisivo de consolidação institucional, marcado por mudanças normativas e estruturais que reforçam sua posição como órgão regulador central no ecossistema de proteção de dados brasileiro.
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Já é Carnaval, meu amor, proteja-se!
O Carnaval do Brasil é mundialmente conhecido, seja pela tradição do samba na avenida ou pela imensidão dos blocos de rua. Na euforia dos blocos, muitas vezes encontramos um problema crítico: danos causados a pessoas que tiveram celulares furtados ou roubados, com invasões de contas, redes sociais e aplicativos de mensageria. Confira as dicas para você curtir com segurança!
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O que está por trás do CPF nas farmácias?
4 conteúdos para você se aprofundar na relação entre dados e farmácias
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Contribuição para audiência pública sobre aspectos concorrenciais dos ecossistemas digitais
Contribuição da Data Privacy Brasil para a audiência pública do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) sobre os aspectos concorrenciais dos ecossistemas digitais de sistemas operacionais móveis, realizada no dia 19 de fevereiro de 2025.
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Glossário 2024: os principais temas do nosso ano em um só lugar
Confira cinco conceitos que marcaram o ano de 2024 selecionados pela equipe Data!
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Conheça a norma do encarregado!
Recentemente a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou o regulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais. O Encarregado é uma figura central uma vez que ele é o canal de contato entre o titular dos dados, o agente de tratamento e a ANPD. Separamos tudo o que você precisa saber sobre a nova norma!
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