TikTok e a proteção de crianças e adolescentes: o que está por trás da multa de R$ 153,7 milhões da ANPD
Em 25 de agosto de 2026, a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) impôs multa de R$ 153,7 milhões à empresa ByteDance Brasil Tecnologia Ltda., controladora da rede social TikTok. A sanção também inclui a determinação de eliminação dos dados coletados irregularmente e a implementação de um plano de conformidade para melhorar a proteção de crianças e adolescentes na rede social.
Em 25 de agosto de 2026, a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) aplicou multa de R$ 153,7 milhões à ByteDance Brasil Tecnologia Ltda., controladora do TikTok, por falhas na proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes. A decisão também determinou a eliminação de dados coletados de forma irregular e a implementação de um plano de conformidade para aprimorar as medidas de proteção adotadas pela plataforma.
Mais do que pelo valor da multa, o caso chama atenção pelo conjunto de entendimentos construídos pela Agência sobre como plataformas digitais devem lidar com dados de pessoas em desenvolvimento. A decisão aborda questões como a necessidade de uma base legal válida, a adoção de medidas preventivas, a eficácia dos mecanismos de verificação de idade e o dever de demonstrar, por meio de evidências, que as medidas de proteção funcionam.
Um caso que começou em 2021
A atuação da ANPD sobre o TikTok teve início em 2021, a partir de uma denúncia sobre o tratamento de dados pessoais de usuários que acessavam a plataforma sem criar uma conta.
Ao longo do processo de fiscalização, a Agência solicitou informações sobre os dados tratados, as finalidades e bases legais utilizadas, os mecanismos de cadastro e verificação de idade e as medidas adotadas para a proteção de crianças e adolescentes.
Em 2023, a Nota Técnica nº 6/2023/CGF/ANPD apresentou uma análise inicial sobre o tratamento de dados de crianças e adolescentes cadastrados na plataforma e estabeleceu determinações para sua adequação. Depois de novos pedidos de informação, atualizações dos Relatórios de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPDs) e reuniões com a empresa, a análise avançou.
Em 2024, a ANPD determinou a suspensão do feed sem cadastro, exigiu um plano de conformidade e instaurou processo administrativo sancionador contra a ByteDance. É desse processo que decorre a decisão agora analisada.
O que era o feed sem cadastro?
O chamado feed sem cadastro permitia que qualquer pessoa acessasse vídeos do TikTok sem criar uma conta ou declarar sua idade.
A modalidade funcionava como uma porta de entrada para a plataforma. O usuário podia consumir vídeos em sequência, mas ainda assim havia tratamento de dados relacionados à sua utilização do serviço.
Segundo a análise da ANPD, entre os dados coletados estavam informações sobre o dispositivo, o tempo gasto em cada vídeo, metadados dos conteúdos e tentativas de interação. Esses elementos poderiam ser utilizados pelo sistema de recomendação para produzir uma experiência personalizada.
O problema era especialmente relevante para crianças e adolescentes: sem cadastro e sem verificação de idade na entrada, não havia uma barreira capaz de impedir preventivamente o acesso desse público ao tratamento de dados.
É a partir dessa diferença entre o feed sem cadastro e o ambiente tradicional, com cadastro, que a Agência estruturou parte importante de sua análise.
Cinco condutas, dois ambientes
A decisão identificou cinco condutas infracionais. As duas primeiras estão relacionadas ao feed sem cadastro. As três seguintes envolvem principalmente o ambiente com cadastro.
1. Tratamento sem base legal no feed sem cadastro
A primeira infração diz respeito à ausência de uma hipótese legal válida para o tratamento de dados pessoais realizado no feed sem cadastro.
A ByteDance utilizava a hipótese de execução de contrato, prevista no art. 7º, V, da LGPD. A empresa sustentava que o aceite dos Termos de Uso no primeiro acesso estabeleceria uma relação contratual.
A ANPD rejeitou o argumento. No feed sem cadastro, o usuário podia acessar o conteúdo sem criar uma conta ou estabelecer uma relação contratual que pudesse fundamentar aquela operação de tratamento.
A Agência também afastou a caracterização do tratamento como incidental e considerou que uma mudança posterior na base legal utilizada não poderia regularizar retroativamente um tratamento já realizado sem fundamento jurídico válido.
A ausência de base legal, portanto, não foi tratada como uma falha meramente documental. Para a Agência, ela compromete a própria estrutura jurídica que deveria legitimar o tratamento e estabelecer as garantias aplicáveis aos titulares.
A questão ganha peso adicional quando os titulares são crianças e adolescentes, que demandam proteção reforçada.
2. Falta de prevenção no acesso de menores de 13 anos
A segunda conduta está relacionada ao princípio da prevenção, previsto no art. 6º, VIII, da LGPD.
A própria plataforma estabelecia que menores de 13 anos não poderiam utilizar o serviço. No entanto, no feed sem cadastro não havia mecanismo de verificação de idade na entrada.
A ByteDance argumentou que a experiência sem cadastro envolvia uma coleta limitada de dados, sem perfilamento comportamental e com mecanismos de privacy by design. Também afirmou que não existe uma solução técnica capaz de impedir completamente que usuários mintam sobre sua idade.
A ANPD, contudo, considerou que o tratamento deveria ser analisado a partir dos seus efeitos concretos.
A fiscalização identificou que o feed sem cadastro coletava informações relevantes para o sistema de recomendação, como tempo de visualização, metadados e tentativas de interação. Para a Agência, o valor dessas informações para a plataforma não desaparecia pelo fato de o usuário não possuir uma conta.
Também foi afastada a ideia de que a presença de crianças no feed sem cadastro decorreria de uma “burla” aos mecanismos da plataforma. Naquela modalidade, não havia uma barreira etária a ser contornada.
O problema, na avaliação da ANPD, estava na própria arquitetura da experiência: uma porta de entrada sem controle suficiente.
3. Ausência de base legal para o cadastro de menores de 18 anos
A terceira infração ocorreu no ambiente com cadastro.
Novamente, a ByteDance utilizava a execução de contrato como base legal para o tratamento. A empresa argumentou que o aceite eletrônico dos Termos de Serviço seria suficiente para estabelecer uma relação contratual e também invocou a autonomia dos adolescentes e a teoria do comportamento socialmente típico.
A ANPD entendeu que a execução de contrato pressupõe a existência de um contrato juridicamente válido.
Como a plataforma não possuía mecanismos suficientes para assegurar a assistência ou representação exigidas pelas regras de capacidade civil, a hipótese legal escolhida pela empresa não poderia fundamentar o tratamento.
A Agência também diferenciou a autonomia reconhecida pela LGPD em determinadas situações envolvendo adolescentes da capacidade para celebrar contratos. A previsão do art. 14 da LGPD não poderia ser utilizada para afastar as regras de capacidade civil aplicáveis aos negócios jurídicos.
4. Falhas na prevenção do tratamento de dados de crianças menores de 13 anos
A quarta conduta também envolve o princípio da prevenção, mas no ambiente com cadastro.
Nesse caso, a plataforma possuía um mecanismo de verificação de idade, o age gate. Para a ANPD, porém, o mecanismo não era suficiente para impedir que crianças menores de 13 anos criassem contas e tivessem seus dados tratados.
A empresa argumentou que seu sistema estava alinhado às práticas disponíveis no mercado e que nenhum método de verificação seria completamente infalível. Também apontou os riscos de métodos mais invasivos, como reconhecimento facial, biometria ou exigência de documentos oficiais.
A ANPD não centrou sua análise na existência de uma tecnologia infalível. Um dos pontos decisivos foi o fato de que a empresa já havia sido alertada pela Agência sobre a insuficiência de seus mecanismos e, ainda assim, a irregularidade permanecia.
Além disso, mecanismos destinados a identificar ou remover contas depois da criação foram considerados insuficientes para cumprir uma obrigação de natureza preventiva.
Prevenir o tratamento irregular significa atuar antes que o risco se concretize, e não apenas remediar seus efeitos posteriormente.
5. Falta de demonstração da eficácia das medidas
A quinta conduta está relacionada ao princípio da responsabilização e prestação de contas, previsto no art. 6º, X, da LGPD.
Aqui, a questão não era simplesmente saber se a ByteDance possuía políticas, ferramentas ou procedimentos de proteção. Era necessário demonstrar, de forma concreta e verificável, que essas medidas funcionavam.
A empresa apresentou documentos, Relatórios de Impacto à Proteção de Dados Pessoais e informações sobre a exclusão de contas de menores de 13 anos. Segundo a análise da Agência, porém, parte relevante dessas informações não apresentava detalhamento metodológico suficiente para permitir a avaliação de sua efetividade.
Um exemplo foi a informação de que aproximadamente 7,75 milhões de contas de crianças haviam sido removidas no Brasil entre outubro de 2022 e setembro de 2023. O número, isoladamente, não permitia avaliar adequadamente como essas contas haviam sido identificadas ou qual era a efetividade do mecanismo.
Também houve deficiências na demonstração de medidas relacionadas aos dados que já haviam sido compartilhados com parceiros comerciais.
Aqui aparece um dos principais recados da decisão:
Não basta afirmar que uma medida de proteção existe. É preciso demonstrar que ela foi implementada e que funciona.
Como a multa chegou a R$ 153,7 milhões?
O valor da multa não resulta simplesmente da aplicação de uma porcentagem única sobre o faturamento da empresa.
A ANPD classificou as cinco infrações como graves e, em seguida, diferenciou o grau de dano associado a cada uma.
A distinção é importante. A gravidade considera as características da conduta do controlador. O grau de dano, por sua vez, considera a intensidade da lesão e a dificuldade de sua reversão.
As condutas 1 e 2, relacionadas ao feed sem cadastro, receberam grau de dano 3, o nível mais elevado utilizado na fórmula do Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas (RDASA). As condutas 3, 4 e 5 receberam grau de dano 2.
Para infrações graves, o RDASA estabelece uma faixa de alíquota entre 0,45% e 1,5%. No caso TikTok, foram aplicadas:
| Condutas | Classificação | Alíquota |
|---|---|---|
| 1 e 2 | Grave + grau de dano 3 | 1,5% |
| 3, 4 e 5 | Grave + grau de dano 2 | 1,15% |
A aplicação dessas alíquotas ao faturamento considerado pela Agência para fins de dosimetria resultou em R$ 35.760.388,68 para cada uma das duas primeiras infrações e R$ 27.416.297,99 para cada uma das três seguintes.
A soma chega a aproximadamente R$ 153,7 milhões.
A ByteDance ainda solicitou a aplicação de circunstâncias atenuantes relacionadas à cessação das infrações, à adoção de boas práticas e governança e à implementação de medidas de mitigação.
A ANPD, contudo, considerou que a simples apresentação de um plano de conformidade não era suficiente. Para produzir efeitos como circunstância atenuante, seria necessário comprovar a implementação efetiva das medidas e, quando aplicável, seus resultados.
Um plano de correção não equivale, por si só, à comprovação da correção.
A resposta da ANPD vai além da multa
A decisão também estabeleceu medidas destinadas a corrigir as irregularidades e lidar com os dados que já haviam sido tratados.
Uma delas é a eliminação dos dados pessoais de adolescentes maiores de 13 anos coletados no feed com cadastro quando a situação não tiver sido regularizada.
A obrigação alcança também a cadeia de compartilhamento. Se esses dados tiverem sido compartilhados com terceiros, a empresa deverá comunicar a necessidade de eliminação e apresentar à ANPD evidências de que essas comunicações foram realizadas.
A comprovação deverá incluir relatório técnico circunstanciado, assinado pelo Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, além de registros de auditoria dos sistemas.
Essa dimensão é importante porque mostra que a correção de um tratamento irregular não termina necessariamente na base de dados do controlador.
Quando os dados já foram compartilhados, a resposta regulatória precisa considerar o percurso que eles fizeram.
A decisão também determinou a implementação de um plano de conformidade destinado a corrigir as irregularidades identificadas e aprimorar as práticas relacionadas à proteção de crianças e adolescentes.
Um novo desenho para o TikTok
Entre as medidas previstas no plano estão mecanismos de verificação de idade, aprimoramento da identificação e exclusão de contas de crianças, mecanismos de assistência e representação de adolescentes, acompanhamento contínuo da eficácia das medidas e apresentação de relatórios periódicos.
O feed sem cadastro também foi redesenhado.
A proposta prevê uma experiência limitada a 12 horas, sem possibilidade de comentar, criar conteúdo ou enviar mensagens diretas, além de restrições a outras funcionalidades sociais. Também prevê ausência de anúncios no Brasil, acesso apenas a conteúdos apropriados para todas as idades e redução da coleta e do processamento de dados.
A retirada dos anúncios merece atenção porque reduz uma das dimensões de risco associadas ao perfilamento e à personalização de conteúdo e publicidade nessa modalidade.
O novo desenho combina ainda a autodeclaração de idade com modelos de inteligência artificial para estimativa etária. No feed sem cadastro, a proposta inclui uma etapa adicional de verificação, o chamado math gate, para usuários identificados como possivelmente menores de 13 anos.
A aprovação das medidas, contudo, não significa que a Agência tenha declarado definitivamente a adequação de todos os mecanismos. A implementação deverá observar o regime jurídico estabelecido pelo ECA Digital e permanecerá sujeita ao acompanhamento da Superintendência de Fiscalização.
Para adolescentes, especialmente aqueles com menos de 16 anos, o plano também prevê camadas adicionais de proteção, como contas privadas por padrão, restrições a mensagens diretas e transmissões ao vivo, configurações de privacidade mais restritivas e mecanismos de participação dos responsáveis.
O que a decisão ensina sobre conformidade?
O caso TikTok permite identificar alguns entendimentos que ultrapassam a situação específica da plataforma.
O primeiro é que ausência de cadastro não significa ausência de tratamento. Mesmo quando uma pessoa acessa um serviço sem criar uma conta, a plataforma precisa identificar o fundamento jurídico que sustenta as operações realizadas.
O segundo é que proteção exige prevenção. Mecanismos destinados a identificar e excluir usuários menores de idade depois que o tratamento ocorreu não substituem medidas capazes de reduzir o risco na entrada da plataforma.
O terceiro é que a conformidade deve ser analisada a partir dos efeitos materiais da tecnologia. A maneira como uma empresa descreve determinado mecanismo não é suficiente para definir seu impacto. É preciso observar o que o sistema efetivamente faz com os dados.
O quarto é que crianças e adolescentes demandam proteção reforçada. A escala do tratamento, a capacidade de perfilamento e os riscos associados à personalização de conteúdo e publicidade assumem uma dimensão específica quando os titulares são pessoas em desenvolvimento.
O quinto é que conformidade não se presume. O princípio da responsabilização e prestação de contas exige evidências capazes de demonstrar que as medidas existem, foram implementadas e são eficazes.
O sexto é que corrigir uma irregularidade pode exigir mais do que interromper o tratamento. Quando dados já foram coletados ou compartilhados, a resposta pode alcançar esses dados e a própria cadeia de compartilhamento.
O sétimo é que medidas posteriores de conformidade não apagam automaticamente infrações anteriores. Um novo plano ou uma promessa de correção não produz, por si só, os efeitos de uma circunstância atenuante.
Por fim, a decisão reforça que conformidade é um processo contínuo. Ferramentas e políticas precisam ser acompanhadas, testadas e avaliadas ao longo do tempo.
Mais do que uma multa
Os R$ 153,7 milhões representam apenas uma dimensão da resposta da ANPD.
A relevância do caso está também nos parâmetros construídos para a proteção de dados de crianças e adolescentes em plataformas digitais. A decisão articula fundamento jurídico, prevenção, proteção reforçada, responsabilização, eliminação de dados, rastreabilidade e acompanhamento contínuo.
Em conjunto, esses elementos apontam para uma compreensão de conformidade que não se limita à existência formal de políticas ou ferramentas.
Tratar dados exige base legal. Proteger exige prevenção. Afirmar conformidade exige comprovação. Corrigir exige considerar os dados já tratados e sua cadeia de compartilhamento. E cumprir a LGPD exige demonstrar resultados, não apenas apresentar mecanismos formalmente existentes.
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Data Privacy Brasil publica Nota Técnica sobre o PL que institui o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter – REDATA
Histórico O Projeto de Lei (PL) nº 278/2026, de autoria do Deputado José Guimarães, foi apresentado em 4 de fevereiro de 2026. Ele tem origem na Medida Provisória nº 1.318, de 17 de setembro de 2025, e busca dar continuidade à política proposta por ela, mas por meio do trâmite legislativo ordinário, a fim de […]
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Roda de Conversa: Implementando o ECA Digital
O ECA Digital entra em vigor em breve e impõe uma nova camada de responsabilidades para empresas, plataformas digitais e profissionais que atuam com proteção de dados, compliance, jurídico e tecnologia. Mais do que compreender o texto legal, o grande desafio está em como implementar, na prática, as obrigações relacionadas à proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital. Participe deste evento gratuito com a gente!
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Os caminhos para uma Internet Segura
Mais de 180 países celebram hoje o Dia da Internet Segura (Safer Internet Day). Trata-se de uma iniciativa internacional para promover o uso seguro, ético, responsável e respeitoso da internet e das tecnologias digitais. A experiência na internet não é igual para todas as pessoas e é um dever coletivo torná-la melhor.
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Data Privacy Brasil leva propostas à audiência pública do TSE sobre a minuta da resolução de propaganda eleitoral
No dia 5 de fevereiro de 2026, a Data Privacy Brasil participou da audiência pública no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre a minuta da resolução que dispõe sobre propaganda eleitoral e sobre regras relacionadas ao ambiente digital nas Eleições Gerais de 2026. Representada por Bruno Bioni, a organização levou contribuições ancoradas em um ponto de partida: “Os danos no processo eleitoral são tipicamente irreversíveis, por isso a arquitetura regulatória precisa ser mais preventiva”.
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Tabuleiro #141 | A construção das regras das Eleições Gerais de 2026
No Tabuleiro realizamos uma curadoria semanal com o que há de mais atual e relevante no campo da proteção de dados. Confira a edição desta semana!
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Dia Internacional da Proteção de Dados: uma data cada vez mais relevante
Neste Dia Internacional da Proteção de Dados, traçamos um panorama sobre sua origem, a evolução do conceito de privacidade, as diferentes abordagens regulatórias ao redor do mundo e o novo marco da adequação entre Brasil e União Europeia.
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O que esperar de 2026 na agenda de direitos digitais?
A Data Privacy Global Conference encerrou 2025 com algumas mensagens importantes para o campo da governança de dados e tecnologias. Uma delas foi a centralidade das escolhas de design de produtos e serviços para a proteção de direitos fundamentais no ambiente online, em particular de crianças e adolescentes. Também central foram as altas expectativas, e incertezas, sobre […]
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Já ajustou sua agenda com a da ANPD?
Talvez o local mais propício para entender o futuro da proteção de dados e proteção da criança online seja a Agenda Regulatória e o Mapa de Temas Prioritários de 2026 publicados pela Agência Nacional de Proteção de Dados. Fique por dentro das expectativas regulatórias do ano!
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Agenda de direitos digitais em 2026: adequação ao ECA Digital, regulação de IA e concorrência
O início de 2026 já dá o tom das principais discussões em direitos digitais deste ano. Casos recentes, que vão de plataformas de jogos a assistentes de inteligência artificial, ajudam a entender como conflitos concretos de design, mercado e governança estão sendo rapidamente conectados a iniciativas legislativas e regulatórias no Brasil. Afinal, o que esse começo de ano propõe para o campo dos direitos digitais?
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Como participar da construção das regras das Eleições Gerais de 2026
A participação na elaboração das normas eleitorais importa. Ela reforça a legitimidade, melhora a qualidade do debate público e reduz a distância entre o que está no papel e o que acontece na prática. Saiba como você pode fazer a diferença!
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A Cúpula de Impacto de IA de 2026 (“AI Impact Summit”)
A Cúpula de Impacto da Inteligência Artificial, internacionalmente conhecida como AI Impact Summit, é um evento que será realizado pelo governo da Índia em fevereiro de 2026, em Nova Délhi, em continuidade às cúpulas anteriormente promovidas pelos governos do Reino Unido e da França. Fique por dentro!
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Caso Grok: quando imagens sintéticas produzem danos reais
Nas últimas semanas, o chatbot Grok (da xAI), que integra o mesmo grupo da rede social X (ex-Twitter), está no centro de uma controvérsia que envolve a geração de imagens sexualizadas sem consentimento. Saiba mais sobre o caso.
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Dados ecossistemas e Infraestruturas: A 1ª Edição da Escola de Governança de Dados
Entre 10 e 14 de novembro de 2025, a Data Privacy Brasil com apoio do CEDIS-IDP fez a primeira edição da Escola de Governança de Dados no IDP, em Brasília. Com apoio do CEDIS-IDP o curso promoveu um espaço de discussão qualificada dessa forma de enxergar dados e infraestrutura de maneira integrada a partir da governança de dados. Vem ver o que rolou no curso!
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COP30, dados e uso da terra: conversando sobre agendas de combate à grilagem
No dia 12 de novembro de 2025, a Data Privacy Brasil realizou uma roda de conversa sobre dados e grilagem de terras, como parte da programação da COP do Povo, evento paralelo à COP30. Intitulada “COP30, dados e uso da terra: conversando sobre agendas de combate à grilagem”. Confira nosso relato!
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Em memória de Danilo Doneda
Hoje, quatro de dezembro, completam-se três anos sem Danilo Doneda, um dos pioneiros e condutores do campo da proteção de dados pessoais no Brasil. A presença dele na Data Privacy Brasil segue sendo marcante e inspiradora.
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Nota pública sobre o PL 5582/2025 (PL Antifacção)
A Data Privacy Brasil vem a público externar sua preocupação com as propostas voltadas para tratamento de dados pessoais e criação do Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas Ultraviolentas, Grupos Paramilitares ou Milícias Privadas e dos Bancos Estaduais de Dados de Organizações Criminosas Ultraviolentas, Grupos Paramilitares ou Milícias privadas.
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Nota pública sobre Sistema Nacional de Regulação e Governança de Inteligência Artificial
A Data Privacy Brasil vem a público reforçar a necessidade de uma legislação de Inteligência Artificial que preveja um sistema robusto de aplicação de normas, tal como proposto com o Sistema Nacional de Regulação e Governança de Inteligência Artificial, batizado de “SIA” no Projeto de Lei 2338/2023, em discussão na Câmara dos Deputados.
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Caso Córtex: o Combate ao Megazord da Vigilância
O sistema Córtex, regulamentado em 2021, é uma grande plataforma de vigilância criada pelo governo federal, capaz de unificar e cruzar informações de mais de 160 bases de dados, públicas e sigilosas, sobre pessoas, veículos e empresas. Seu propósito é definir alvos para cercamento eletrônico e monitoramento persistente. O acesso é capilarizado, alcançando Polícias Militares, Civis e até Guardas Civis Metropolitanas. Conforme detalhamos em nossa análise “Por que precisamos rever o uso do Córtex no Brasil?”, publicada em dezembro de 2024, a decisão de revisão do programa Córtex não surgiu como uma iniciativa espontânea, mas sim como uma reação a pressões feitas pela sociedade civil nos últimos quatro anos.
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Caminhos para a regulação de IA no Brasil
Nos últimos meses, a Data Privacy Brasil reuniu seu time de pesquisa para refletir sobre mudanças possíveis no texto do Projeto de Lei 2338/23, que define princípios, direitos e regras de governança para sistemas de Inteligência Artificial (IA) no Brasil.
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Proteção de dados e transparência pública em prol de políticas ambientais
Decisão da 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Justiça Federal do Pará garante abertura de dados da Guia de Trânsito Animal no estado.
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Governança da IA de baixo para cima
Nos dias 25 e 26/09/25, participamos do evento “Workers Governing Technologies Workshop”, promovido pelo grupo de pesquisa Creative Labour and Creative Futures na Universidade de Toronto no Canadá.
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A transformação da ANPD: de Autoridade à Agência Nacional de Proteção de Dados
A ANPD encontra-se em um momento decisivo de consolidação institucional, marcado por mudanças normativas e estruturais que reforçam sua posição como órgão regulador central no ecossistema de proteção de dados brasileiro.
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Já é Carnaval, meu amor, proteja-se!
O Carnaval do Brasil é mundialmente conhecido, seja pela tradição do samba na avenida ou pela imensidão dos blocos de rua. Na euforia dos blocos, muitas vezes encontramos um problema crítico: danos causados a pessoas que tiveram celulares furtados ou roubados, com invasões de contas, redes sociais e aplicativos de mensageria. Confira as dicas para você curtir com segurança!
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O que está por trás do CPF nas farmácias?
4 conteúdos para você se aprofundar na relação entre dados e farmácias
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Contribuição para audiência pública sobre aspectos concorrenciais dos ecossistemas digitais
Contribuição da Data Privacy Brasil para a audiência pública do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) sobre os aspectos concorrenciais dos ecossistemas digitais de sistemas operacionais móveis, realizada no dia 19 de fevereiro de 2025.
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Glossário 2024: os principais temas do nosso ano em um só lugar
Confira cinco conceitos que marcaram o ano de 2024 selecionados pela equipe Data!
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Conheça a norma do encarregado!
Recentemente a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou o regulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais. O Encarregado é uma figura central uma vez que ele é o canal de contato entre o titular dos dados, o agente de tratamento e a ANPD. Separamos tudo o que você precisa saber sobre a nova norma!
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