Como entidade que se dedica ao ensino e pesquisa sobre proteção da infância no ambiente digital e a regulamentação do ECA Digital (Lei nº 15.211/2025), a Data Privacy Brasil entende que a medida cautelar imposta pela Agência é proporcional, especialmente por se limitar a uma funcionalidade (“Go Live”) e não ao bloqueio de toda a aplicação. A decisão não afeta outras funcionalidades utilizadas por jornalistas, profissionais de comunicação e comunidade de gamers.

Os deveres de segurança e prevenção previstos no art. 6º do ECA Digital impõem aos fornecedores de serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes a adoção de medidas eficazes para impedir o acesso ou exposição de conteúdos contendo exploração e abuso sexual;  violência física, intimidação sistemática virtual e assédio e  indução, incitação, instigação ou auxílio, por meio de instruções ou orientações, a práticas ou comportamentos que levem a danos à saúde física ou mental de crianças e de adolescentes.

Neste sentido, a fundamentação da decisão da Agência vai no sentido de reconhecer que não houve adequada implementação de medidas de segurança por parte do Discord, uma vez que os mecanismos em funcionamento para detecção de comportamentos e transmissão de conteúdo que se encaixem em uma das categorias supracitadas não se demonstraram eficazes. O sistema automatizado de detecção atribuiu uma baixa pontuação de risco para um comportamento que veio a se demonstrar de alta gravidade, considerando que afeta um bem jurídico do mais alto valor (vida humana). Além disso, mecanismos de denúncia por usuários também foram entendidos como insuficientes pela Agência, por depender da ação dos próprios espectadores de um comportamento grave, que podem não ter condições de reagir e acionar este sistema.

Neste sentido, o cenário fático corrobora a tese principal da decisão, a de que não houve a implementação de medidas de segurança e prevenção exigidas pelo art 6º do ECA Digital, o que levou a um cenário de recorrentes práticas de abuso e violência contra crianças e adolescentes, especialmente a partir da funcionalidade de transmissões ao vivo da plataforma.

Contudo, a Data Privacy Brasil demonstra preocupação acerca dos possíveis efeitos inibidores (chilling effects) da decisão em relação ao uso de criptografia ponta-a-ponta em comunicações privadas, que merece análise cuidadosa em casos futuros da ANPD. A criptografia deve ser entendida como uma importante ferramenta de garantia de segurança e privacidade, que, entretanto, não deve ser utilizada por provedores de produtos e serviços como um escudo para se esquivar das obrigações jurídicas de proteção. A criptografia está fortemente vinculada ao direito da privacidade, que é componente do melhor interesse das crianças e adolescentes, de acordo com o ECA Digital.

Ao mesmo tempo, a implementação de criptografia ponta-a-ponta não deve ser entendida pela ANPD e demais órgãos de enforcement como uma escolha de arquitetura menos protetiva para crianças e adolescentes. Ao nosso ver, a decisão poderia explicitar que o ambiente menos protetivo não é o uso da criptografia pelo Discord, mas sim o conjunto de decisões organizacionais que prejudicaram os deveres de prevenção do ECA, como a possível redução dos times profissionais de Trust & Safety, a lentidão dos mecanismos de reportes emergenciais de usuários sobre automutilação e suicídio e os potenciais problemas de revisão humana e suspensão de transmissão de conteúdos que envolvem gravíssimos danos a crianças e adolescentes.

A Data Privacy Brasil defende que deve-se trabalhar para um cenário em que medidas de detecção de comportamentos e conteúdos ilícitos e/ou abusivos que não dependam do acesso ao conteúdo das comunicações privadas sejam criadas, aprimoradas e implementadas de forma cada vez mais eficaz e efetiva, de forma a preservar o uso de técnicas de criptografia ponta-a-ponta como medida que também fortalece a segurança das comunicações.

A Data Privacy Brasil entende que a decisão é acertada e um importante marco para a implementação do ECA Digital, porém pode ser aprimorada do ponto de vista de argumentação jurídica sobre o valor da criptografia na fruição de direitos fundamentais de privacidade.

Assessoria de Imprensa da Data Privacy Brasil

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