Em keynote no 17º Seminário de Proteção à Privacidade e aos Dados Pessoais, Rafael Zanatta percorreu a trajetória da proteção de dados no Brasil para discutir como o direito vem incorporando dimensões coletivas, constitucionais e preventivas.

A proteção de dados pessoais não se resume à privacidade individual. Essa é uma das premissas que orientaram a apresentação de Rafael Zanatta, diretor-executivo da Data Privacy Brasil, no 17º Seminário de Proteção à Privacidade e aos Dados Pessoais, realizado pelo CGI.br e pelo NIC.br.

Ao recuperar diferentes momentos da construção desse campo no Brasil, Zanatta argumentou que a proteção de dados sempre esteve relacionada a questões mais amplas, como liberdade, dignidade, autonomia e democracia. A partir dessa perspectiva, o presente e o futuro da área passam por uma compreensão cada vez mais coletiva dos impactos da datificação.

Da privacidade individual à dimensão coletiva

Segundo Zanatta, a produção de dados pessoais possui uma natureza específica, complexa e multidimensional. Por isso, não deve ser confundida com segredo, sigilo ou privacidade.

Essa compreensão também está presente na própria formação histórica da proteção de dados no Brasil. Antes mesmo da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), diferentes atores já mobilizavam instrumentos jurídicos voltados à defesa de interesses difusos e coletivos em situações envolvendo dados pessoais.

O pesquisador identifica nesse processo uma característica particular do direito brasileiro: a aproximação entre a proteção de dados e a tradição de tutela coletiva desenvolvida a partir do direito ambiental e do direito do consumidor. Ações civis públicas e outras formas de atuação coletiva passaram, assim, a fazer parte do repertório de defesa desses direitos.

A LGPD incorporou essa dimensão ao seu próprio desenho. Para Zanatta, isso permite superar uma visão da proteção de dados como um direito exclusivamente subjetivo e individual e reconhecer também violações que atingem comunidades, grupos e interesses difusos.

Essa perspectiva ganha ainda mais relevância diante de sistemas de perfilamento e modulação comportamental. Os efeitos do tratamento de dados podem ultrapassar a relação entre uma pessoa e determinada organização, atingindo outras pessoas ou grupos que compartilham características ou são inseridos em determinadas categorias por processos automatizados.

É nesse contexto que Zanatta propõe pensar a existência de “interesses difusos algorítmicos”: interesses que emergem justamente de processos computacionais capazes de classificar, agrupar e influenciar pessoas, mesmo quando não existe uma relação jurídica individualizada entre elas e determinado agente.

A constitucionalização da proteção de dados

O segundo fenômeno destacado na apresentação é a constitucionalização da proteção de dados pessoais.

A incorporação desse direito ao artigo 5º da Constituição Federal, em 2022, consolidou uma mudança importante na forma de compreendê-lo. A proteção de dados passa a ser lida dentro do sistema de direitos fundamentais, em diálogo com liberdade, igualdade e dignidade.

Zanatta recupera, nesse ponto, a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6387, de 2020, como um marco dessa transformação. A partir dela, ganha força a compreensão de que a proteção de dados envolve não apenas uma dimensão subjetiva, relacionada às liberdades individuais, mas também uma dimensão objetiva, que impõe deveres de proteção ao Estado.

Essa dimensão objetiva modifica a própria lógica da tutela. Em vez de agir somente depois que uma violação ocorre, o Estado também deve criar mecanismos capazes de reduzir riscos e prevenir danos.

A autodeterminação informativa, nessa leitura, também não pode ser reduzida à ideia de controle individual sobre os próprios dados. Ela envolve proporcionalidade e algum grau de participação e democraticidade nas situações em que dados são utilizados em razão de políticas públicas ou decisões empresariais.

Uma tutela administrativa cada vez mais preventiva

É nesse ponto que aparece o terceiro fenômeno discutido por Zanatta: a tutela administrativa preventiva.

Para o pesquisador, a consolidação da Agência Nacional de Proteção de Dados como agência independente amplia a dimensão coletiva da proteção de dados e introduz uma cultura preventiva na atuação administrativa.

A lógica é diferente de um modelo baseado exclusivamente na responsabilização posterior. A proteção de dados passa a exigir medidas que atuem antes da ocorrência do dano: relatórios de impacto, governança, auditorias, medidas organizacionais, salvaguardas e outras estruturas capazes de demonstrar que os riscos estão sendo considerados desde o início do tratamento.

Essa mudança também aparece na emergência das cautelares administrativas. Segundo Zanatta, a fundamentação dessas medidas evidencia uma concepção de proteção de dados que considera a possibilidade de danos graves e a necessidade de agir antes que eles se concretizem.

A tutela administrativa preventiva, portanto, não se limita a responder a uma violação já consumada. Ela pode identificar problemas estruturais e determinar mudanças capazes de impedir que determinados danos ocorram.

Essa lógica também desloca a atenção para o próprio desenho dos produtos e serviços digitais. A questão deixa de ser apenas o que uma organização faz com os dados e passa a incluir como suas escolhas de design podem produzir riscos ou violações de direitos.

O futuro: design, trabalho e privacidade corporal

Ao olhar para os próximos anos, Zanatta aponta três frentes de tensionamento.

A primeira é a emergência do conceito de ilícito de design. Com a entrada em vigor do ECA Digital, a discussão sobre proteção de crianças e adolescentes também passa a envolver escolhas estruturais no desenho de produtos e plataformas. Para Zanatta, isso reforça uma lógica de prevenção e pode aproximar ainda mais a aplicação da LGPD e do ECA Digital.

A segunda envolve o uso crescente de dados produzidos no ambiente de trabalho. Câmeras, sensores, dispositivos e outros mecanismos de coleta podem transformar atividades laborais em grandes fontes de dados para sistemas de aprendizado de máquina. A questão, nesse cenário, é como garantir uma existência livre e digna no trabalho diante da expansão dessas formas de monitoramento e datificação.

A terceira frente é a retomada da discussão sobre privacidade corporal. A disseminação de dispositivos capazes de coletar imagens, áudios, vídeos e outros dados diretamente relacionados ao corpo pode tensionar concepções tradicionais de privacidade e direitos da personalidade.

Esses fenômenos, para Zanatta, não devem ser analisados isoladamente. A proteção de dados precisa dialogar com questões como dignidade coletiva, privacidade corporal e as relações de poder produzidas pela economia de dados.

Proteger dados é proteger pessoas

Ao final da apresentação, Zanatta retoma uma ideia central para pensar o futuro da proteção de dados: o objeto da tutela não é o dado em si, mas as pessoas e seus interesses diante da datificação.

Nesse sentido, a experiência brasileira oferece elementos particulares para enfrentar os desafios que surgem com novas tecnologias. A tradição de tutela coletiva, a dimensão constitucional dos direitos fundamentais e o desenvolvimento de uma atuação administrativa preventiva formam, para o pesquisador, um repertório capaz de responder aos novos problemas.

O desafio é fazer com que essas diferentes dimensões atuem de maneira articulada. Mais do que reagir às violações depois que elas acontecem, trata-se de construir mecanismos capazes de identificar riscos, prevenir danos e proteger direitos diante de transformações tecnológicas cada vez mais profundas.

Como sintetiza Zanatta, compreender o presente exige conhecer o passado, mas compreender o passado também exige olhar para os problemas que emergem no presente. É nesse movimento entre memória, transformação e antecipação que se constrói o futuro da proteção de dados pessoais no Brasil.

Assista à keynote “As dimensões coletivas da proteção de dados pessoais no Brasil: passado, presente e futuro”, com Rafael Zanatta, no 17º Seminário de Proteção à Privacidade e aos Dados Pessoais.

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