Quando o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou a Resolução nº 23.755/2026, uma das principais novidades foi a criação da obrigação de apresentação de planos de conformidade por provedores de aplicação de internet. A resolução estabeleceu o dever, mas deixou para momento posterior a definição de seu conteúdo e do procedimento de supervisão. 

Esse momento chegou com a Portaria TSE nº 463/2026, que regulamenta o art. 125-B da Resolução nº 23.610/2019 e disciplina a elaboração, apresentação, análise e acompanhamento desses planos. À primeira vista, a portaria pode parecer apenas um regulamento operacional, porém o texto apresenta um exercício sofisticado de procedimentalização regulatória para supervisão de plataformas digitais. 

Assim, para além de listar obrigações, a Portaria organiza como esses novos deveres deverão ser demonstrados, monitorados e verificados, estruturando os processos de prestação de contas, documentação, indicadores, métricas e fluxos internos. 

Do cumprimento da obrigação à demonstração da conformidade

Nos últimos anos, a discussão sobre regulação de plataformas digitais concentrou-se, em grande medida, na definição de deveres materiais: remover determinados conteúdos, identificar publicidade política, responder ordens judiciais, proteger usuários ou reduzir riscos sistêmicos.

Algumas experiências regulatórias internacionais, como o DSA Europeu, demonstram, entretanto, que estabelecer deveres é apenas parte da solução, pois tão importante quanto definir o que deve ser feito, é criar mecanismos capazes de verificar se essas obrigações estão sendo efetivamente cumpridas.

Nesse sentido, nos primeiros artigos da Portaria já fica claro que não basta ao provedor afirmar que possui uma política interna ou um mecanismo técnico. O art. 4º, § 1º, proíbe expressamente compromissos genéricos e descrições abstratas, de modo que medida deve conter informações específicas sobre sua implementação, incluindo prazos, critérios aplicáveis e mecanismos de controle. De forma semelhante, o art. 7º complementa essa lógica, exigindo que cada medida seja acompanhada de um resultado esperado e de uma trajetória de alcance, vedando, em seu § 1º, que o resultado esperado corresponda à mera reprodução do dever legal.

Ou seja, não basta afirmar que determinado conteúdo é removido, mas é preciso indicar quais resultados se pretende alcançar, em que prazo, por meio de quais critérios de aferição e como esses resultados serão medidos.

Ao mesmo tempo, nota-se que a Portaria não buscou avançar sobre a arquitetura técnica das plataformas, preservando a autonomia técnica dos provedores para definir os meios de implementação de cada medida, como se observa no art. 4º, I. O que muda agora, é que essa escolha passa a precisar ser justificável e avaliável à luz da finalidade regulatória, isto é, a plataforma continua livre para decidir como implementar suas medidas de conformidade, mas não para deixar de demonstrar como elas funcionam e como sua efetividade poderá ser avaliada.

A força da Seção II: monitorar riscos de forma estruturada

Entre todos os capítulos, talvez o ponto mais inovador da Portaria esteja na Seção II do Capítulo III, dedicada à moderação proativa por risco (arts. 13 e 14).

Em vez de simplesmente determinar que plataformas removam determinados conteúdos, o texto exige que elas apresentem uma estrutura organizada de gestão de riscos. Os provedores deverão indicar os parâmetros utilizados para identificar cada hipótese de risco, segmentados por categoria; descrever o fluxo operacional de detecção, decisão e execução das medidas de moderação; apresentar mecanismos de monitoramento contínuo; explicar como lidam com conteúdos em rápida propagação; informar metodologias para aferição da qualidade da detecção, inclusive taxas de falsos positivos; e detalhar parcerias com organizações independentes de verificação de fatos.

Esse nível de detalhamento chama atenção por duas razões: a primeira, por abandonar uma lógica puramente reativa. O foco deixa de ser exclusivamente a resposta após a circulação do conteúdo e passa a incluir processos permanentes de identificação, acompanhamento e mitigação de riscos. A segunda, porque a Portaria incorpora, de forma expressa, a ideia de monitoramento contínuo. 

Esse último ponto merece destaque porque, nos últimos anos, boa parte das discussões sobre governança de inteligência artificial no âmbito do Poder Executivo evitou utilizar essa expressão, preferindo formulações mais genéricas relacionadas à gestão de riscos. Entretanto, a Portaria segue caminho distinto e trata o monitoramento como componente legítimo da governança regulatória, integrado aos fluxos operacionais das plataformas e voltado ao acompanhamento permanente da efetividade das medidas adotadas.

É importante ressaltar, porém, que não se trata de monitoramento indiscriminado de usuários. O que a Portaria exige é o acompanhamento contínuo dos próprios mecanismos de conformidade implementados pelos provedores. Essa distinção é importante porque afasta uma leitura segundo a qual o texto hipoteticamente autorizaria formas ampliadas de vigilância dos usuários.. Aqui, o objeto do monitoramento são os sistemas de gestão de risco e de moderação, e não a ampliação do controle sobre a atividade individual dos eleitores.

Nesse aspecto, a Portaria aproxima consolida uma tendência regulatória de gestão contínua de riscos, que deixa de ter um caráter meramente principiológico para integrar a própria arquitetura de supervisão.

Supervisão baseada em evidências 

Outro mérito da Portaria é abandonar um modelo de supervisão baseado exclusivamente em declarações formais de conformidade.

Essa preocupação aparece desde as disposições gerais, quando o art. 4º, V, consagra o princípio da verificabilidade, no qual as informações apresentadas devem permitir ao TSE aferir a implementação das medidas descritas, deixando claro que “não sendo suficiente, para a demonstração do cumprimento das obrigações previstas, a declaração unilateral do provedor”. Na mesma linha, o § 1º do art. 4º exige que cada medida contenha informações específicas sobre prazos de implementação, critérios aplicáveis e mecanismos de controle, vedando compromissos genéricos e meras declarações de intenção. Já os arts. 5º, 6º e 7º detalham como essas medidas deverão ser apresentadas, exigindo descrição funcional, definição dos elementos mínimos de implementação, resultados esperados, trajetórias de alcance e, quando cabível, indicadores intermediários e metodologias de monitoramento.

Nota-se que essa preocupação atravessa toda a Portaria. As categorias de deveres previstas no Capítulo III não se limitam a reproduzir as obrigações previstas na Resolução nº 23.610/2019. Elas especificam quais parâmetros, fluxos operacionais, metodologias de aferição, indicadores e evidências deverão ser apresentados para demonstrar que essas obrigações estão sendo efetivamente implementadas.

A supervisão também é concebida como um processo contínuo. O art. 10 autoriza o Presidente do TSE a solicitar esclarecimentos, determinar complementações e retificações, exigir indicadores adicionais e até determinar auditorias técnicas proporcionais ao porte, ao impacto e ao grau de risco do provedor. Paralelamente, os arts. 25 a 27 instituem um regime de supervisão regulatória direta para hipóteses de não apresentação ou de inadequação substancial do plano, permitindo ao Tribunal requisitar diretamente informações, indicadores, registros e documentos por categoria de dever ao longo de todo o período eleitoral.

O ciclo de accountability também não se encerra com a entrega do plano de conformidade: o art. 28 exige a apresentação de um relatório consolidado ao final do processo eleitoral, contendo os resultados alcançados para cada trajetória de implementação, o volume de medidas de moderação adotadas, informações sobre redes de comportamento inautêntico coordenado, o acompanhamento das medidas de mitigação, as vulnerabilidades identificadas, as falhas técnicas verificadas e as respectivas ações corretivas. A conformidade deixa de ser um ato isolado e passa a constituir um processo permanente de documentação, monitoramento, prestação de contas e avaliação da efetividade das medidas implementadas.

Desafios que ainda merecem atenção

Os avanços da Portaria, contudo, não eliminam algumas escolhas regulatórias que ainda suscitam dúvidas e cuja aplicação prática deverá ser acompanhada ao longo das Eleições de 2026.

Uma delas diz respeito ao regime de acesso às informações classificadas como restritas. O art. 9º, §§ 2º a 5º, permite que o provedor deixe de apresentar determinadas informações, inclusive aquelas enquadradas na camada de acesso restrito, quando invocar fundamento relacionado à proteção de segredo comercial ou industrial, à existência de vedação imposta por outra jurisdição ou à inviabilidade técnica de representação da informação. Caso a Presidência do TSE considere o fundamento procedente, a recusa não será registrada como hipótese de não conformidade.

É verdade que o § 5º estabelece uma salvaguarda importante ao vedar que essas recusas esvaziem a capacidade de supervisão do Tribunal. Ainda assim, o texto confere ampla margem de discricionariedade para a avaliação desses fundamentos, sem indicar parâmetros mais objetivos para distinguir recusas legítimas daquelas capazes de comprometer a efetividade da fiscalização.

Outro ponto merece atenção na disciplina dos sistemas de inteligência artificial. O art. 15, V, determina que os resultados dos testes de resistência às salvaguardas permaneçam exclusivamente na camada de acesso restrito, dispensando sua inclusão até mesmo no relatório consolidado previsto no art. 28. Trata-se justamente do tipo de informação que poderia subsidiar avaliações independentes sobre a efetividade dessas salvaguardas e contribuir para o debate público acerca da robustez dos mecanismos implementados pelas plataformas. A opção adotada pela Portaria privilegia a proteção dessas informações, mas reduz a disponibilidade de elementos para controle externo e produção de conhecimento sobre o funcionamento dessas medidas.

Também merece reflexão o regime previsto no art. 27. O dispositivo assegura o credenciamento provisório ao provedor que apresentar o plano de conformidade dentro do prazo, independentemente da conclusão da análise de mérito pela Presidência do TSE. Embora o § 2º autorize a instauração simultânea do regime de supervisão regulatória direta e o § 3º preveja a revogação do credenciamento em caso de declaração de inaptidão do plano, a disciplina adotada parte da premissa de que a apresentação tempestiva do documento é suficiente para autorizar o exercício provisório das atividades reguladas. Na prática, isso desloca a avaliação substantiva para momento posterior, o que pode reduzir, ao menos inicialmente, os incentivos para a apresentação de planos materialmente mais robustos.

Naturalmente, a relevância dessas questões dependerá da forma como a Portaria será aplicada durante as Eleições de 2026., pois é a prática institucional do TSE que permitirá avaliar se os mecanismos de supervisão previstos no texto serão suficientes para equilibrar transparência, fiscalização e autonomia técnica dos provedores.

Acompanhamento: IA e integridade do Processo Eleitoral

A efetividade desse modelo dependerá menos do texto da Portaria e mais da forma como ele será implementado durante as Eleições de 2026. A análise dos planos apresentados, das respostas das plataformas e da atuação do próprio TSE permitirá avaliar se a procedimentalização proposta pela Portaria será suficiente para consolidar um modelo de supervisão baseado em evidências e gestão contínua de riscos.

A Data Privacy Brasil acompanhará essa implementação ao longo do processo eleitoral por meio do projeto IA e Integridade do Processo Eleitoral e do Observatório IA nas Eleições, onde continuaremos analisando a aplicação das novas regras, documentando casos concretos de uso de inteligência artificial nas eleições e produzindo pesquisas sobre seus impactos para a integridade do processo eleitoral. 

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