Por Paula Uematsu e Pedro Saliba

O Projeto de Lei 3630/2025 pretende alterar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) ao dar passe livre para que comércios e empresas de segurança privada possam divulgar amplamente imagens, fotos e áudios de quem eles considerarem “suspeitos” de cometer crimes em seus estabelecimentos.

Na prática, esses atos de grandes redes varejistas, tal como a rede de lojas Havan – que já recorre à exposição pública de imagens de supostos furtos – devem ser veementemente proibidos. A esse respeito, a ANPD emitiu medida preventiva, para determinar que a Havan suspendesse temporariamente a divulgação de vídeos em suas redes sociais.

Ao expor rostos nas redes sociais antes de qualquer investigação, o comércio viola os direitos fundamentais dos supostos suspeitos. Essa exposição ao arrepio da lei ignora o devido processo legal, anula o direito à ampla defesa e destrói reputações de forma irreversível. 

Os termos do Projeto de Lei

Apresentado pela deputada Bia Kicis (PL/DF) em 23 de julho de 2025

[1] [1]  Informações sobre o texto completo e sua tramitação em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2538782

, o texto altera a LGPD para incluir uma nova base legal no art 7º mediante inclusão de dois parágrafos:

§ 8º São permitidos o tratamento e a divulgação de dados pessoais, inclusive por meio de imagens e áudios, nos casos em que a captação tenha ocorrido em flagrante de crime cometido dentro de estabelecimento comercial, desde que a divulgação:

I – tenha por finalidade identificar o infrator, alertar a população ou colaborar com autoridades públicas;

II – não exponha terceiros que não estejam envolvidos na prática criminosa;

III – observe, quando possível, os princípios da necessidade e da proporcionalidade.

§ 9º O estabelecimento responsável pela divulgação das imagens deverá registrar o respectivo boletim de ocorrência e poderá ser responsabilizado por eventual divulgação indevida de imagens sabidamente falsas ou inverídicas” (Câmara dos Deputados, 2025)

Aprovado no dia 25 de março de 2026

[2] [2]  Confira aqui toda a tramitação e detalhes do PL no Senado: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/173350

, o texto seguiu para o Senado Federal, com voto favorável na Comissão de Constituição e Justiça pela aprovação do texto em 17 de junho de 2026. Ainda que haja cinco propostas de emendas ao texto no Senado, todas mantêm a possibilidade desse tipo de tratamento de dados pessoais, a despeito de qualquer garantia constitucional, como a presunção de inocência.

O alvo tem cor e classe social

O impacto dessa medida está longe de ser neutro. Ela reproduz, em ambiente digital, a lógica do “Shopping While Black” , expressão que descreve a experiência recorrente de pessoas negras que são seguidas por seguranças, revistadas ou impedidas de entrar em estabelecimentos comerciais sob a suspeita infundada de envolvimento com práticas criminosas. Na era digital, essa dinâmica assume novas formas e amplia seus efeitos. Em um país marcado pelo racismo estrutural, pessoas negras rotuladas como “suspeitas” têm suas imagens amplamente divulgadas e passam a ser julgadas e condenadas pela opinião pública antes mesmo de qualquer apuração. Permitir a divulgação indiscriminada dessas imagens significa conferir respaldo jurídico a práticas de racismo recreativo e institucional, cujos efeitos recaem de maneira desproporcional sobre a população negra.

Expor não é justiça

A legislação brasileira admite a colaboração com órgãos de segurança pública e persecução penal para a investigação de crimes, inclusive mediante o compartilhamento de informações e elementos probatórios, desde que haja fundamento jurídico aplicável para o compartilhamento, observados a proteção de dados, os deveres de sigilo legais e, quando exigido pela legislação ou por decisão judicial, a prévia autorização da autoridade competente. O PL 3630 visa criar uma nova hipótese específica de tratamento e divulgação de dados pessoais criando uma exceção ampla ao regime protetivo da LGPD, pois autoriza que particulares divulguem imagens de pessoas supostamente flagradas praticando crimes antes de qualquer investigação ou decisão judicial. 

Ausência de lacuna normativa 

O Projeto de Lei nº 3.630 foi apresentado na esteira do parecer emitido pelo Ministério Público de Santa Catarina no âmbito da Notícia de Fato nº 01.2025.00005331-5, instaurada para apurar a prática de divulgação, por estabelecimentos comerciais, de imagens captadas por câmeras de vigilância de pessoas supostamente envolvidas em furtos. O parecer ministerial concluiu que a ordem jurídica já oferece mecanismos suficientes para enfrentar situações de uso indevido de imagens. 

A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X), enquanto a Lei Geral de Proteção de Dados estabelece princípios, bases legais e mecanismos de responsabilização para o tratamento de dados pessoais, incluindo imagens que permitam a identificação de indivíduos. A esse arcabouço somam-se as disposições do Código Civil relativas aos direitos da personalidade e aos deveres de reparação por danos decorrentes de sua violação, além de outros instrumentos processuais que possibilitam a cessação da conduta ilícita e a reparação dos prejuízos causados. 

Assim, ao propor uma disciplina específica para matéria já abrangida por diferentes diplomas normativos, o projeto corre o risco de promover uma sobreposição regulatória, fragmentando a disciplina jurídica da proteção de dados pessoais e dos direitos da personalidade, sem evidenciar de forma consistente a existência de um vazio normativo que torne indispensável a edição de uma nova lei.

Acompanhe nossas redes para mais notícias sobre o andamento do PL 3630/2025, inclusive na página do projeto IA e datificação da segurança pública.

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