Na minha palestra no 17º Seminário de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do Comitê Gestor da Internet, abordei um problema que é urgente e muito pouco explorado no Brasil: a economia política dos “dados egocêntricos”.

O termo é utilizado por diversos centros de pesquisa na Índia. Suyash Pasi, do Human Rights Research Center, define dados egocêntricos como “dados capturados a partir de uma perspectiva de primeira pessoa, geralmente com uma câmera fixada na cabeça”, que “registra movimentos das mãos, gestos e ações físicas utilizados no processo de execução de uma tarefa específica”.

Anuj Behal, em texto para The Guardian, descreve os dados egocêntricos como “gravações em primeira pessoa de movimentos e interações humanas” para treinamento de robótica. Como explica Behal, robôs humanoides surgiram como a fronteira mais recente na rápida evolução da inteligência artificial e os dados egocêntricos são considerados o maior gargalo na robótica e na automação. Os robôs exigem registros em primeira pessoa de trabalhos físicos e esse é um mercado bilionário, irrigado com capital dos fundos de capital de risco.

Dados egocêntricos e direitos da personalidade

O conceito é importante pois não se trata de dados pessoais no sentido clássico de informações atreladas a uma pessoa identificável. As empresas especializadas em coleta de dados egocêntricos não identificam a pessoa que realiza a gravação do que está sendo feito e não há interesse na exploração econômica da informação individual, como no modelo dominante de empresas como Google e Meta.

Os dados egocêntricos dizem respeito a vídeo, áudio e informação de movimento captados em primeira pessoa por dispositivos vestíveis (óculos, bonés com câmera, luvas táteis, sensores de força e trajes de captura de movimento), de modo a registrar uma tarefa do ponto de vista de quem a executa.

Apesar de, em alguns casos, não serem dados relacionados a uma pessoa natural identificável do ponto de vista meramente computacional, eles são dados produzidos por pessoas naturais. Mais importante do que isso, o que se extrai é uma tarefa e um saber específico adquirido com anos de prática: o modo como você corta um repolho, o jeito que você costura uma barra de uma calça, a forma como você limpa com cuidado um objeto frágil, a técnica usada para colher uma fruta sem danificar a planta.

Por estarem relacionados ao modo de existência de uma pessoa, os dados egocêntricos estão mais relacionados aos direitos de personalidade e a existência digna. Nossa Constituição afirma que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, com o fim de assegurar a todos existência digna (art. 170, CF). Essa mesma Constituição afirma que é um direito social de todo brasileiro a “proteção em face da automação” (Art. 7º, XXVII, CF).

Fonte: Ganhe Treinando IA (2026)

A expansão da indústria de robótica e sua sede por dados egocêntricos desafia as concepções atuais de proteção de dados pessoais e exige um reexame de como queremos proteger as pessoas em uma dimensão coletiva, pensando em dignidade e direitos da personalidade que são negociados de forma injusta.

As empresas intermediárias

Na importante matéria “Coach de Robô” de Carolina Nalin para O Globo, fica evidente que as empresas de intermediação de dados egocêntricos estão em alta no Brasil. Nalin identificou quatro plataformas que atuam nesse segmento: Kgen, Mimix AI, Claru e Hub Robotics, que pagam entre US$ 3 e US$ 7 por hora de vídeo aprovada.

Em seu perfil oficial no X, a KGeN explica que coleta dados de humanos no Sul Global para treinar IA física e grandes modelos de linguagem. Diz já ter pago mais de US$ 2 milhões a usuários em 15 países da América Latina. A Humyn Labs, startup à qual está ligada, afirma ter coletado mais de 200 mil horas de vídeos de usuários do sul da Ásia, Sudeste Asiático e Oriente Médio, com tarefas domésticas como cozinhar, limpar e dobrar roupa.

A Baker Data LLC é uma peça central dessa cadeia: é ela que opera o aplicativo Minute Data, por onde passa a captura de vídeos da Mimix e da Flambra e, segundo os sites de afiliados, também da Hub, da KGeN e da Crowtado. A Flambra informa que o participante grava dentro do Minute, desenvolvido pela Baker Data LLC (EUA), e que o vídeo segue direto para o armazenamento de um contratante estadunidense.

Além das empresas identificadas por Nalin, há outras. Toloka e Mindrift publicam vagas para o Brasil. Os anúncios pedem para fixar o dispositivo na altura da testa ou dos olhos para obter uma perspectiva egocêntrica e pagam até o equivalente a $6 por hora, dependendo do projeto.

Fonte: Treinadores de IA (2026)

As plataformas se apresentam convertendo o trabalho doméstico, invisível e não pago, em atividade remunerada, sem nomear o que efetivamente é vendido: dados do interior das residências. A Flambra resume a proposta no lema “Grave Ganhe Receba no Pix”, reduz a exposição a um detalhe tranquilizador (você não aparece, só as suas mãos) e enquadra a tarefa como continuidade da rotina (“Você já faz o trabalho!”). O enquadramento se apoia em três recursos recorrentes. O primeiro é o dólar como signo de valor, na promessa de ganhar em dólar treinando IA. O segundo são o Pix e o suporte humano no WhatsApp, que dão ao serviço aparência local e acessível. O terceiro é um propósito tecnológico que enobrece a tarefa: lavar louça vira ensinar robôs. A origem nacional também é mobilizada como garantia, como quando a Mimix é descrita como a única operação genuinamente brasileira, com suporte 100% em português. Em nenhum desses materiais aparecem o comprador final dos dados, as condições de transferência internacional ou a situação de terceiros captados nas gravações.

Os sites intermediários traduzem esse enquadramento para o formato de guia de consumo, que sugere avaliação independente. O Treinadores de IA organiza a escolha por perfil, com fórmulas como “Vá de Mimix se…” e “Vá de Crowtado se…”. Com isso, a decisão deixa de ser se vale a pena gravar e passa a ser em qual plataforma gravar. O Ganhe Treinando IA monta um portal com páginas por empresa e perguntas que antecipam a desconfiança do leitor, como “KGEN é confiável?” e o passo a passo de cadastro com idade mínima, dados e segurança. Acrescenta tabelas comparativas de valor por hora e meio de saque, além da assinatura de uma newsletter de oportunidades. O vocabulário de segurança e verificação cumpre função retórica: abre espaço para a dúvida para resolvê-la a favor da adesão. O tom de prudência, com avisos de que somente horas aprovadas contam, reforça a credibilidade sem questionar o modelo. As técnicas são as de otimização para buscadores: perguntas no título, resposta rápida no topo, perguntas frequentes e um botão de cadastro sempre visível. Juntas, encurtam o caminho entre a curiosidade e a criação da conta.

As violações da LGPD

A proteção de dados pessoais é direito fundamental autônomo (art. 5º, LXXIX, da Constituição, incluído pela EC 115/2022), reconhecido antes pelo STF no julgamento da ADI 6387. O direito tem como núcleo a autodeterminação informativa (art. 2º, II, da LGPD). A LGPD concretiza esse núcleo no princípio da finalidade (art. 6º, I): o tratamento deve servir a propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem tratamento posterior incompatível. Os princípios da adequação, da necessidade e da transparência (art. 6º, II, III e VI) operam junto com ele. O consentimento, por sua vez, exige finalidade determinada (art. 5º, XII). Autorizações genéricas são nulas (art. 8º, §4º). E o titular tem direito a saber quem é o controlador e com quem os dados são compartilhados (art. 9º, II, III e V).

“Treinar IA e robótica” descreve uma operação, não o fim a que ela serve. A Flambra define a finalidade como treinamento de sistemas de IA e robótica e composição de conjuntos de dados. A Hub lista datasets, IA, robótica, pesquisa, controle de qualidade e licenciamento corporativo, com base em “execução de contrato e outras bases adequadas à operação”. O mesmo dataset de mãos manipulando objetos dentro de casas pode treinar um robô doméstico, um sistema de vigilância comportamental ou uma automação que substitui o próprio trabalhador. Uma finalidade que admite todos esses destinos não é “específica” no sentido do art. 6º, I.

A finalidade real é fixada em contrato B2B ao qual o titular não tem acesso. Esse é um dos pontos que deveriam chamar atenção da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD). A Hub informa que os clientes devem aceitar termos que restringem o uso dos dados às finalidades descritas no contrato deles. A Flambra admite que a identidade do contratante pode estar sob confidencialidade contratual. Em ambos os casos, o propósito concreto do tratamento é definido entre empresas, depois da coleta e fora do conhecimento do titular. Isso inverte a lógica do art. 6º, I: a finalidade deixa de ser informada ao titular e passa a ser negociada sobre o titular. Também esvazia o art. 9º, porque o titular não consegue identificar quem decide sobre o uso da sua imagem.

A perpetuidade torna a revogação ineficaz justamente onde ela importa. A Flambra afirma que, depois de entregue ao cliente, o conteúdo fica em estágio irreversível e que as licenças são perpétuas, sem prazo final. A Hub diz que conteúdo já incluído em datasets licenciados não pode ser retirado das cópias dos clientes. Na Hub, a retenção do conteúdo dura enquanto valerem as licenças de dataset. Assim, o direito de revogar o consentimento (art. 8º, §5º) e o término do tratamento (arts. 15 e 16) passam a valer só para o material que ainda não foi monetizado. Para quem participa há mais tempo, a própria Flambra reconhece que a maior parte do conteúdo provavelmente já é irreversível. Tratamento perpétuo, para finalidades fixadas em contratos desconhecidos, é estruturalmente incompatível com a vedação a tratamento posterior incompatível. Ninguém controla essa compatibilidade, nem o titular, nem a plataforma, que admite não ter controle técnico ou jurídico sobre as cópias. Some-se a isso que dados incorporados aos pesos de um modelo treinado não podem, na prática, ser extraídos.

A coleta excede o necessário para a finalidade declarada. Pela Política global da Hub, o cliente recebe com cada gravação as leituras de GPS completas e sem arredondamento, cerca de uma por segundo. Para treinar manipulação de objetos, a localização precisa da residência é dispensável. Ela revela endereço e rotina e viola o princípio da necessidade (art. 6º, III). A própria Hub admite que gravações, localização e dados demográficos podem identificar o colaborador ou outras pessoas, e que o código pseudônimo não torna esses dados anônimos.

Há dados sensíveis tratados com base legal inadequada. O perfil da Hub inclui tom de pele, cor de cabelo e dos olhos. Ainda que sejam autodeclarados, esses descritores podem revelar origem racial, que é dado sensível (art. 5º, II). Na política global, os dados de perfil podem ser associados aos uploads para dar contexto demográfico aos datasets. O art. 11 da LGPD não prevê execução de contrato como base para dados sensíveis. A própria Flambra reconhece que a imagem facial pode ser dado sensível quando associada a características biométricas. Na App Store, o Minute declara coletar “informações sensíveis” vinculadas à identidade do usuário, sem especificar quais.

Por fim, a gravação alcança terceiros, inclusive crianças, que não consentiram, em grave violação dos direitos de privacidade do ECA Digital (Lei 15.211/2025). O consentimento do colaborador não cobre os familiares que aparecem nas gravações. As plataformas lidam com isso transferindo o dever ao participante. A Flambra admite expressamente que terceiros captados não consentiram. Ela proíbe gravar menores e promete anonimizar ou descartar trechos. Mas, como o próprio vídeo vai direto ao contratante, essa promessa depende de uma cadeia que a Flambra não controla. O titular terceiro, em especial a criança (art. 14), fica sem base legal e sem canal efetivo de controle.

A violação de direitos não está na falta de documentos produzidos pelas empresas de intermediação de dados egocêntricos, mas em um desenho que separa três camadas. O titular consente com uma finalidade genérica. O propósito concreto é fixado em contratos comerciais aos quais ele não tem acesso. E a licença perpétua impede que ele volte atrás. Assim, a autodeterminação informativa vale apenas no momento do envio e não acompanha o uso posterior dos dados. Esse é o núcleo da violação ao art. 6º, I, e, por consequência, ao direito fundamental do art. 5º, LXXIX.

Integrando direitos diante dos dados egocêntricos

O fenômeno dos dados egocêntricos não cabe inteiro em nenhuma das gavetas jurídicas que temos usado, e é justamente por isso que exige leitura integrada. Para a Agência Nacional de Proteção de Dados, há um campo concreto de atuação. Ela pode fiscalizar as plataformas intermediárias que operam no país, exigir relatórios de impacto à proteção de dados pessoais (art. 38 da LGPD) e examinar a validade de mecanismos de transferência internacional que enviam o conteúdo a contratantes não identificados. Pode também orientar, em guia específico, os limites do princípio da finalidade e do consentimento quando o destino concreto dos dados é fixado em contratos comerciais posteriores à coleta e garantido por licenças perpétuas. Mas a resposta não pode se esgotar na proteção de dados. O que essas empresas extraem é, ao mesmo tempo, imagem, intimidade do lar, presença de crianças e saber prático acumulado ao longo de uma vida de trabalho. 

A comunidade jurídica precisa, por isso, articular o direito fundamental à proteção de dados (art. 5º, LXXIX) com outros quatro eixos: os direitos da personalidade; a proteção integral de crianças e adolescentes (art. 227); a valorização do trabalho humano como fundamento da ordem econômica (art. 170); e o direito social, até hoje pouco explorado, à proteção em face da automação (art. 7º, XXVII). Lidas em conjunto, essas normas permitem enxergar o que a análise fragmentada esconde. Pessoas no Sul Global estão sendo remuneradas por hora para transferir, de forma irreversível e sem conhecer o comprador final, o próprio modo de fazer as coisas, que servirá para treinar as máquinas que poderão substituí-las. Essa é uma questão de dignidade que tem dimensão coletiva. Por isso, convoca também o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Justiça do Trabalho e as entidades da sociedade civil a pensar instrumentos de tutela coletiva à altura de uma economia que transforma o cotidiano doméstico em matéria-prima.

 

Referências

BEHAL, Anuj. ‘Who is going to pay us when we’re replaced by robots?’ The Indian factory workers told to film themselves for AI, The Guardian, 24 de junho, 2026. Disponível em: https://www.theguardian.com/global-development/2026/jun/24/indian-factory-workers-told-film-themselves-for-ai-robots 

NALIN, Carolina. Coach de Robô, O Globo, 27 de setembro de 2026. Disponível em: https://oglobo.globo.com/economia/tecnologia/noticia/2026/09/27/coach-de-robo-veja-como-brasileiros-ganham-dinheiro-gravando-tarefas-como-faxina-para-treinar-ia.ghtml 

PASI, Suyash. Egocentric Data Collection and India’s Governance Gap, Human Rights Research Center, 2026. Disponível em: https://www.humanrightsresearch.org/post/egocentric-data-collection-and-india-s-governance-gap 

ZANATTA, Rafael A. F. A proteção coletiva dos dados pessoais no Brasil: vetores de interpretação. Belo Horizonte: Letramento, 2023.

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